Legislação Informatizada - LEI Nº 8.714, DE 6 DE OUTUBRO DE 1993 - Publicação Original
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LEI Nº 8.714, DE 6 DE OUTUBRO DE 1993
Concede pensão especial a Sebastião Bernardes de Souza Prata e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida a Sebastião Bernardes de Souza Prata uma pensão especial de Cr$840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros), valor este referente ao mês de novembro de 1991.
Parágrafo único. A pensão a que se refere o caput não se estenderá a dependente ou a eventuais herdeiros do beneficiado.
Art. 2º A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida a Sebastião Bernardes de Souza Prata uma pensão especial de Cr$840.000,00 (oitocentos e quarenta mil cruzeiros), valor este referente ao mês de novembro de 1991.
Parágrafo único. A pensão a que se refere o caput não se estenderá a dependente ou a eventuais herdeiros do beneficiado.
Art. 2º A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1993, Página 14965 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1933, Página 2605 Vol. 10 (Publicação Original)