Legislação Informatizada - LEI Nº 8.711, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993 - Publicação Original

LEI Nº 8.711, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a transformação da Escola Técnica Federal da Bahia em Centro Federal de Educação Tecnológica e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica transformada em Centro Federal de Educação Tecnológica, nos termos da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, a Escola Técnica Federal da Bahia instituída na forma da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei nº 796, de 27 de agosto de 1969.

      Parágrafo único. Fica incorporado ao Centro Federal de Educação Tecnológica de que trata este artigo o Centro de Educação Tecnológica da Bahia (Centec), criado pela Lei nº 6.344, de 6 de julho de 1976, inclusive seu acervo patrimonial, instalações físicas, recursos financeiros e orçamentários, e o seu pessoal docente e técnico-administrativo.

     Art. 2º O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, ora criado por transformação, tem sede e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, e é regido pela Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, por esta lei, por seu estatuto e regimento.

      § 1º O prazo para a completa implantação da entidade será de dois anos.

      § 2º O atual Diretor da Escola Técnica Federal da Bahia exercerá as funções de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia até completa implantação da entidade, quando serão providos os cargos de direção, na forma da legislação pertinente.

     Art. 3º O art. 2º da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata o artigo anterior têm por finalidade o oferecimento de educação tecnológica e por objetivos:

I - ministrar em grau superior:
a) de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu , visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
b) de licenciatura com vistas à formação de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico;

II - ministrar cursos técnicos, em nível de 2º grau, visando à formação de técnicos, instrutores e auxiliares de nível médio;

III - ministrar cursos de educação continuada visando à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica;

IV - realizar pesquisas aplicadas na área tecnológica, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade mediante cursos e serviços."

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revoga-se a Lei nº 6.344, de 6 de julho de 1976.

     Brasília, 28 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1993, Página 14533 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2339 Vol. 9 (Publicação Original)