Dispõe sobre a redução de multa pela antecipação do pagamento de tributo lançado, e dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991
MENSAGEM DE VETO Nº 534, DE 26 DE AGOSTO DE 1993
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a
Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66, da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 19, de 1993, que "Dispõe sobre a redução de multa pela antecipação do pagamento de tributo lançado, e dá outras providências".
O dispositivo ora vetado estatui:
Art. 3º
"Art. 3º Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos art. 1º a 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, com seus acessórios, antes do encerramento do procedimento administrativo."Razões do veto
O dispositivo, tal com o redigido, importará na extinção da punibilidade de agentes dolosos, cujo procedimento caracteriza os crimes enumerados nos arts. 1º a 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, uma vez que a ação fiscal e a representação criminal são simultâneas. Quer isto dizer que, no momento em que instaura o processo administrativo, o agente fiscal deve também, configurado o crime, promover a denúncia ao Ministério Público para instauração do processo criminal.
Conseqüência da simultaneidade do início dos procedimentos é a possibilidade de o contribuinte, antes do término do processo administrativo " mas mesmo após a ocorrência de condenação criminal " efetuar o recolhimento dos tributos e encargos e alcançar a impunibilidade.
É de ser relevado que, referindo-se o art. 3º da Lei citada a crimes praticados por servidor público, a extinção da punibilidade, pelo pagamento do tributo, colocaria os ganhos ilícitos provenientes da corrupção funcional, a salvo de qualquer penalização.
A norma ora vetada alcança, na verdade, é o contribuinte cuja má-fé ficou caracterizada. E isto é, evidentemente, contrário ao interesse público, por contravir diretamente o princípio da moralidade administrativa.
Ademais, observo que a Lei nº 8.137 admitia a extinção da punibilidade no caso de o agente promover a satisfação das obrigações tributárias antes do recolhimento da denúncia criminal. Essa disposição (art. 14) foi revogada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
A norma ora vetada, entretanto, permitiria a extinção da punibilidade mesmo após a aplicação da pena, desde que o processo tributário administrativo pode prolongar-se além do processo criminal, e o pagamento feito na instância administrativa teria efeito absolutório.
Não obstante, reconheço que, a par da natureza pedagógica das normas penais, principalmente no campo fiscal, razões ocorrem pelas quais devem ser procurados procedimentos que não desestimulem o arrependimento eficaz, mediante a satisfação espontânea, na via administrativa , das obrigações tributárias. Já determinei, portanto, a realização de estudos que permitam ao Poder Executivo propor ao Congresso Nacional projeto de lei consubstanciando normas que acautelem o interesse e a moralidade da Administração e, ao mesmo tempo, contemplem adequadamente os interesses e a situação do contribuinte em falta.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 26 de agosto de 1993.
ITAMAR FRANCO