Legislação Informatizada - LEI Nº 8.691, DE 28 DE JULHO DE 1993 - Veto

LEI Nº 8.691, DE 28 DE JULHO DE 1993

MENSAGEM DE VETO Nº 467, DE 28 DE JULHO DE 1993

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 132, de 1993 (nº 3.715/93, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, d as Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências."

     Os dispositivos ora vetados são os seguintes:

Incisos XVIII e XXI a XXVII do art. 1º

"Art. 1º ...............................................................................................
.............................................................................................................

XVIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
.............................................................................................................

XXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;

XXII - Coordenadoria de Pesquisa e Desenvolvimento Científico da Central de Medicamentos;

XXIII - Coordenadoria-Geral do Laboratório Animal - CGLA e suas unidades, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

XXIV - Centro de Apoio a Sistemas Operativos - CASOP, do Ministério da Marinha;

XXV - Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS/FNS;

XXVI - Instituto Nacional de Meteorologia, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

XXVII - Secretaria de Tecnologia Industrial - STI."
Razões do veto

"A inclusão, mediante emendas de Parlamentares, dos diversos órgãos ou entidades abrangidos pelos incisos acrescidos ao art. 1º do projeto original determina induvidosamente aumento da despesa prevista. Tratando-se, como em realidade se trata, de proposição cuja iniciativa compete privativamente ao Presidente da República, tal aumento de despesa é inadmissível e contamina com a civa de inconstitucionalidade os referidos incisos (Constituição Federal, art. 63, I)Art. 25. 

"Art. 25. Os órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º poderão, quando autorizados pelo Poder executivo, criar e implementar programas de incentivos à produção científica e tecnológica que envolvam o pagamento de adicional de pesquisa a seus servidores, mediante a utilização dos recursos por eles obtidos em favor da Instituição, como resultado de suas atividades na mesma, respeitadas as seguintes condições:

I - o adicional de pesquisa resultante dos programas de que trata este artigo terá caráter temporário e eventual, não se incorporando aos vencimentos ou aos proventos da aposentadoria;

II - os recursos obtidos pelo órgão ou entidade no caso previsto neste artigo não poderão ser comprometidos em percentual superior a quarenta por cento com o pagamento de adicional de pesquisa a seus servidores;

III - o adicional de pesquisa terá por limite máximo valor igual a duas vezes o do maior vencimento pago no mês aos servidores das Carreiras criadas por esta Lei."
Razões do veto

"O projeto original visava a utilização de recursos próprios do órgão para implantação de programas que beneficiassem seus servidores. No entanto, o Congresso Nacional entendeu por bem estabelecer o pagamento de adicionais com base nesse recursos, o que desvirtua o próprio programa de isonomia e o sistema de remuneração dos servidores, que se pretende implementar. O artigo, portanto, contraria o interesse público.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 28 de julho de 1993.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1993, Página 10717 (Veto)