Legislação Informatizada - LEI Nº 8.691, DE 28 DE JULHO DE 1993 - Veto
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LEI Nº 8.691, DE 28 DE JULHO DE 1993
MENSAGEM DE VETO Nº 467, DE 28 DE JULHO DE 1993
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 132, de 1993 (nº 3.715/93, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, d as Autarquias e das Fundações Federais e dá outras providências."
Os dispositivos ora vetados são os seguintes:
Incisos XVIII e XXI a XXVII do art. 1º
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XVIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
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XXI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;
XXII - Coordenadoria de Pesquisa e Desenvolvimento Científico da Central de Medicamentos;
XXIII - Coordenadoria-Geral do Laboratório Animal - CGLA e suas unidades, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
XXIV - Centro de Apoio a Sistemas Operativos - CASOP, do Ministério da Marinha;
XXV - Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS/FNS;
XXVI - Instituto Nacional de Meteorologia, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
XXVII - Secretaria de Tecnologia Industrial - STI."
I - o adicional de pesquisa resultante dos programas de que trata este artigo terá caráter temporário e eventual, não se incorporando aos vencimentos ou aos proventos da aposentadoria;
II - os recursos obtidos pelo órgão ou entidade no caso previsto neste artigo não poderão ser comprometidos em percentual superior a quarenta por cento com o pagamento de adicional de pesquisa a seus servidores;
III - o adicional de pesquisa terá por limite máximo valor igual a duas vezes o do maior vencimento pago no mês aos servidores das Carreiras criadas por esta Lei."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 28 de julho de 1993.
ITAMAR FRANCO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1993, Página 10717 (Veto)