Legislação Informatizada - LEI Nº 8.689, DE 27 DE JULHO DE 1993 - Veto

LEI Nº 8.689, DE 27 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 465, DE 27 DE JULHO DE 1993

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 117, de 1993 (nº 3.716/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, e dá outras providência."

     O dispositivo ora vetado é o seguinte:

§ 2º do art. 5º

"Art. 5º ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
"§ 2º Aos aposentados e pensionistas do INAMPS é facultada a opção pela transferência da responsabilidade dos seus proventos para o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS." A Subchefia para Assuntos Jurídicas da Presidência da República apresentou, para o veto, as razões abaixo:" "De pronto, e conforme indicação da Secretaria Executiva do Ministério da Previdência Social, aponto a oposição de veto ao § 2º do art. 5º, por ser contrário ao interesse público, bem como originador de aumento de despesas para o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, sem que se indique, para o respectivo orçamento, a indispensável fonte de custeio. Com efeito, o aludido dispositivo, de iniciativa parlamentar, transferirá para o INSS o encargo de mais de 58.000 benefícios que, só pelo fato da transferência, serão acrescidos de parcelas remuneratórias peculiares do INSS. Por outro lado, ao INSS, na forma da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, compete manter os benefícios previdenciários com fonte de custeio específica, não havendo previsão para a assunção dos encargos decorrentes da norma cujo veto é proposto."     Já o Ministério da Previdência Social assim opinou:

"A inclusão do referido dispositivo, de iniciativa da Câmara dos Deputados, determinará aumento expressivo da despesa, uma vez que a transferência ao INSS dos benefícios ali referidos (alcançando um total de 58.175) assegurará a incorporação da Gratificação de Estímulo à Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992 aos proventos e pensões dos destinatários daquela vantagem, por força das disposições dos §§ 4º e 5º do art. 40 da Constituição Federal. Ademais, àquela Autarquia, na forma da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, compete exclusivamente a responsabilidade pela manutenção e pagamentos dos benefícios previdenciários com fonte de custeio específica, e, para esse efeito, esta Pasta vem desenvolvendo gestões permanentes para transferir as aposentadorias e pensões especiais aos órgãos de origem, na forma do art. 248 da Lei nº 8.112/90, reduzindo o ônus financeiro decorrente desses encargos, que reverterá em prol dos segurados da Previdência Social."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 27 de julho de 1993.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1993, Página 10577 (Veto)