Legislação Informatizada - LEI Nº 8.684, DE 16 DE JULHO DE 1993 - Publicação Original
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LEI Nº 8.684, DE 16 DE JULHO DE 1993
Concede pensão especial a Orlandino Barbosa Feitosa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida pensão especial, mensal, equivalente a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), a Orlandino Barbosa Feitosa, vítima de disparos de arma de fogo feitos contra ele por um soldado do Exército, em 15 de janeiro de 1981, tendo tais disparos como conseqüência a amputação da perna direita do beneficiário.
Parágrafo único. A concessão da pensão a que alude este artigo retroage à data do evento, ficando seus efeitos financeiros condicionados à prescrição qüinqüenal.
Art. 2º O benefício instituído por esta lei, cujo valor monetário refere-se a agosto de 1980, será reajustado de acordo com os índices concedidos pelo governo às demais pensões e, por morte do beneficiário, transferível aos seus dependentes na forma disciplinada pelo art. 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.
Art. 3º A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida pensão especial, mensal, equivalente a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), a Orlandino Barbosa Feitosa, vítima de disparos de arma de fogo feitos contra ele por um soldado do Exército, em 15 de janeiro de 1981, tendo tais disparos como conseqüência a amputação da perna direita do beneficiário.
Parágrafo único. A concessão da pensão a que alude este artigo retroage à data do evento, ficando seus efeitos financeiros condicionados à prescrição qüinqüenal.
Art. 2º O benefício instituído por esta lei, cujo valor monetário refere-se a agosto de 1980, será reajustado de acordo com os índices concedidos pelo governo às demais pensões e, por morte do beneficiário, transferível aos seus dependentes na forma disciplinada pelo art. 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958.
Art. 3º A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Salvador, 16 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1993, Página 9985 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1682 Vol. 7 (Publicação Original)