Legislação Informatizada - LEI Nº 8.683, DE 15 DE JULHO DE 1993 - Publicação Original

LEI Nº 8.683, DE 15 DE JULHO DE 1993

Dá nova redação ao art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 206 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena: detenção, de um a três anos e multa."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Salvador, 15 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1993, Página 9937 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1681 Vol. 7 (Publicação Original)