Legislação Informatizada - LEI Nº 8.682, DE 14 DE JULHO DE 1993 - Publicação Original
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LEI Nº 8.682, DE 14 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, revigora a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, oferecendo nova redação ao inciso I, do seu art. 3º, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da União, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional de Consultor-Geral da União, de Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como de Procurador Regional e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta Lei.
Parágrafo único. O cargo de Advogado-Geral da União confere ao seu titular todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado, bem assim o tratamento a este dispensado.
Art. 2º São criados, na Advocacia-Geral da União, cinco cargos de Procurador Regional e um de Procurador Seccional.
Art. 3º O quadro de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República é transposto para o gabinete do Advogado-Geral da União e transformados em cargos de consultores da União os cargos de consultores da República.
Art. 4º Aplica-se às funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República, transpostas para a Advocacia-Geral da União, o disposto no art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art. 5º As requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 73, de 1993, serão irrecusáveis até que seja constituído o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.
Art. 6º São interrompidos por trinta dias os prazos relativos à União, contados a partir da vigência desta Lei, excetuando-se os precatórios.
Parágrafo único. A Fazenda Pública poderá peticionar perante o Juízo se não pretender utilizar-se da prorrogação dos prazos prevista no caput deste artigo.
Art. 7º No exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o Advogado-Geral da União poderá ser auxiliado por membro do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
Art. 8º É autorizada a transferência para a Advocacia-Geral da União das dotações consignadas à Consultoria-Geral da República.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 321, de 14 de maio de 1993.
Art. 11. É revigorada a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, passando o inciso I, do seu artigo 3º a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º...............................................................................
I - Poderá ser deduzida, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor.
.............................................................................................."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da União, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional de Consultor-Geral da União, de Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como de Procurador Regional e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta Lei.
Parágrafo único. O cargo de Advogado-Geral da União confere ao seu titular todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministro de Estado, bem assim o tratamento a este dispensado.
Art. 2º São criados, na Advocacia-Geral da União, cinco cargos de Procurador Regional e um de Procurador Seccional.
Art. 3º O quadro de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República é transposto para o gabinete do Advogado-Geral da União e transformados em cargos de consultores da União os cargos de consultores da República.
Art. 4º Aplica-se às funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República, transpostas para a Advocacia-Geral da União, o disposto no art. 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Art. 5º As requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 73, de 1993, serão irrecusáveis até que seja constituído o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.
Art. 6º São interrompidos por trinta dias os prazos relativos à União, contados a partir da vigência desta Lei, excetuando-se os precatórios.
Parágrafo único. A Fazenda Pública poderá peticionar perante o Juízo se não pretender utilizar-se da prorrogação dos prazos prevista no caput deste artigo.
Art. 7º No exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o Advogado-Geral da União poderá ser auxiliado por membro do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
Art. 8º É autorizada a transferência para a Advocacia-Geral da União das dotações consignadas à Consultoria-Geral da República.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 321, de 14 de maio de 1993.
Art. 11. É revigorada a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, passando o inciso I, do seu artigo 3º a viger com a seguinte redação:
I - Poderá ser deduzida, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor.
.............................................................................................."
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1993, Página 9809 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1678 Vol. 7 (Publicação Original)