Legislação Informatizada - LEI Nº 8.676, DE 13 DE JULHO DE 1993 - Veto
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LEI Nº 8.676, DE 13 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 430, DE 13 DE JULHO DE 1993
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 136, de 1993 (nº 3.984/93 na Câmara dos Deputados), que " Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências."
É o seguinte o dispositivo vetado:
Art. 3º
I - cinco membros indicados, cada um, pelos Ministros de Estado mencionados no art. 2º;
II - cinco membros, representantes dos servidores públicos federais, designados pelo Ministro-Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, mediante indicação das entidades representativas.
Parágrafo único. Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão designados para exercerem as atividades pelo período de vigência de um ano, assegurandose-lhes os direitos e prerrogativas de representante sindical previstos nos arts. 92 e 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."
Razões do veto
A Secretaria da Administração Federal, consultada, assim se pronunciou:
Esta, Senhor Presidente, a razão que me leva a vetar em parte o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 13 de Julho de 1993
ITAMAR FRANCO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1993, Página 9699 (Veto)