Legislação Informatizada - LEI Nº 8.676, DE 13 DE JULHO DE 1993 - Veto

LEI Nº 8.676, DE 13 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 430, DE 13 DE JULHO DE 1993

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 136, de 1993 (nº 3.984/93 na Câmara dos Deputados), que " Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências."

     É o seguinte o dispositivo vetado:

Art. 3º 

"Art. 3º Será constituída comissão especial para acompanhamento do processo de apuração dos percentuais e índices de que trata o art. 2º, composta por:

I - cinco membros indicados, cada um, pelos Ministros de Estado mencionados no art. 2º;

II - cinco membros, representantes dos servidores públicos federais, designados pelo Ministro-Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, mediante indicação das entidades representativas.

Parágrafo único. Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão designados para exercerem as atividades pelo período de vigência de um ano, assegurandose-lhes os direitos e prerrogativas de representante sindical previstos nos arts. 92 e 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."

Razões do veto

     A Secretaria da Administração Federal, consultada, assim se pronunciou:

"A emenda proposta no Congresso Nacional, além de aumentar de três para cinco o número de representantes da comissão especial para acompanhamento da apuração dos percentuais das antecipações e dos reajustes e os índices das variações da Receita Líquida, acresceu o parágrafo único ao artigo ora vetado, nele dando tratamento diferenciado aos já referidos servidores. Equivale essa mudança introduzida na estrutura da aludida comissão a um flagrante desvirtuamento dos objetivos originais de sua inserção na proposta emanada do Poder Executivo. Mais ainda se acentuou esse desvirtuamento no conteúdo do parágrafo único doa art. 3º, com a inovação do tratamento diferenciado ali conferido aos representantes dos servidores. Como, segundo o Regime Jurídico Único, aplicável à espécie, não há necessidade de concessão de licença específica para tais servidores efetuarem os acompanhamentos cogitados no caput do art. 3º, absolutamente não se justifica o mencionado tratamento especial, impondo-se, assim, o veto por contrariedade ao interesse público."

     Esta, Senhor Presidente, a razão que me leva a vetar em parte o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 13 de Julho de 1993

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1993, Página 9699 (Veto)