Legislação Informatizada - LEI Nº 8.673, DE 6 DE JULHO DE 1993 - Veto

LEI Nº 8.673, DE 6 DE JULHO DE 1993

MENSAGEM DE VETO Nº 411, DE 6 DE JULHO DE 1993

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 410, de 1991 (nº 2.477/92, na Câmara dos Deputados), que "Restabelece o incentivo fiscal que menciona e dá outras providências."

     Ouvido, assim o Ministério da Fazenda fundamentou os vetos aos dispositivos a seguir transcritos:

Art. 2º 

"Art. 2º Os efeitos do disposto no artigo anterior retroagem a 5 de outubro de 1990."Razões do veto

"O dispositivo em análise preceitua que os efeitos do disposto no art. 1º do projeto que restabelece o incentivo fiscal consistente no direito à manutenção e utilização do crédito do IPI relativo aos insumos empregados na industrialização de ônibus, seus chassis com motor e respectivas carroçarias " retroagem a 5 de outubro de 1990. Afigura-se inconveniente e desaconselhável a retroatividade preconizada, tendo em vista o longo período de tempo já decorrido desde a revogação dos incentivos fiscais de natureza setorial, não confirmados por lei dentro do prazo de dois anos após a promulgação da Constituição (art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Por outro lado, o efeito retroativo atribuído ao restabelecimento efetuado pelo art. 1º do projeto não faz distinção entre os contribuintes que suportam o ônus financeiro da perda do incentivo, sem reajustar os preços dos veículos de sua fabricação, e aqueles que incluíram tal ônus no preço de seus produtos, para transferência do mesmo aos adquirentes. Nesse último caso, a concessão do benefício com eficácia retroativa permitiria que os fabricantes se locupletassem, se contemplar os reais destinatários da medida - os adquirentes dos veículos em foco -, que foram onerados na aquisição desses veículos pela inclusão, em seu preço, do custo correspondente ao IPI que incidiu sobre os insumos empregados em sua industrialização. Finalmente, a retroatividade sugerida, ao cobrir período de tempo tão dilatado, poderá ensejar reivindicações de atualização monetária do crédito restabelecido, mediante demandas judiciais. Em que pese a ausência de lei autorizativa da correção monetária dos créditos do IPI, não se pode descartar a possibilidade de que o Judiciário acolha semelhante pretensão, em virtude da perda do valor real de tais créditos decorrentes da inflação acumulada em quase três anos, o que acarretaria efeitos desastrosos para o Tesouro Nacional. Propõe-se, portanto, a veto do aludido art. 2º, por contrariar o interesse público."Art. 3º 

"Art. 3º É restabelecida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

I - quando se tratar de casas e edificações pré-fabricadas, bem como os componentes relacionados pelo órgão competente do Poder Executivo, que se destinem à montagem desses produtos e sejam fornecidos diretamente pela indústria de edificações pré-fabricadas;

II - quando se tratar de preparações, vigas e os blocos de concreto, inclusive os pré-moldados, bem como as estruturas metálicas, relacionadas ou definidas pelo mesmo órgão, destinados a aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil."
Razões do veto

"A isenção do IPI cujo restabelecimento é proposto neste dispositivo tornou-se inócua, tendo em vista que as alíquotas dos produtos aí relacionados foram reduzidas a zero pelos Decretos nºs 551, de 29 de maio de 1992, e 649, de 11 de setembro de 1992, medidas que acarretam efeitos idênticos aos da isenção."Art. 4º 

"Art. 4º A retroatividade prevista no art. 2º aplica-se à manutenção dos créditos relativos aos insumos empregados na industrialização de máquinas e implementos agrícolas beneficiados com a isenção de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991."Razões do veto

"Dispositivo igualmente inócuo, já que aí se propõe a retroatividade da manutenção dos créditos do IPI relativos aos insumos empregados na industrialização de máquinas e implementos agrícolas, beneficiados pela isenção prevista na Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. Inexistindo menção, no dispositivo em anexo, à eficácia retroativa da isenção, a referência à retroatividade da manutenção é totalmente destituída de sentido, uma vez que, ocorrendo o pagamento do imposto, resulta inevitável o crédito do IPI relativo aos insumos, por força do princípio constitucional da não-cumulatividade."Art. 5º 

"Art. 5º Com vistas ao cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei especificando o montante da renúncia fiscal decorrente das isenções previstas nesta Lei, bem como as despesas que serão automaticamente anuladas."Razões do veto

"Dispositivo também inócuo, pois o que a Lei de Diretrizes Orçamentárias exige é a prévia avaliação da perda de receita antes da aprovação de qualquer incentivo fiscal, resultando inútil a estimativa feita " a posteriori", quando já concedido o incentivo, ocasião em que a mencionada estimativa não poderá mais influir na tomada de decisão do Congresso sobre a instituição do benefício fiscal."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 6 de Julho de 1993.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1993, Página 9387 (Veto)