Legislação Informatizada - LEI Nº 8.672, DE 6 DE JULHO DE 1993 - Veto

LEI Nº 8.672, DE 6 DE JULHO DE 1993

MENSAGEM DE VETO Nº 410, DE 6 DE JULHO DE 1993

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 965, de 1991 ( nº 3/93 no Senado Federal), que "Institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências."

     Ouvido o Ministério da Educação e do Desporto assim se pronunciou sobre os seguintes dispositivos, a seguir vetados:

Inciso III do art. 17

"Art. 17. Para obtenção do Certificado de Mérito Desportivo são requisitos entre outros:"
....................................................................................................................

III - comprovar a inexistência de restrições de entidades nacionais e internacionais;"
Razões do veto

"A Constituição Federal, em seu art. 217, proclama que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Da análise do projeto de lei em apreço, constatamos que o mesmo está de acordo com os princípios consagrados no art. 217 da Carta Magna, pelo que não vislumbramos disposições que possam vir a ser questionada de inconstitucionalidade. O mencionado inciso III, ao impor o ônus da prova de inexistência de restrições para obtenção do Certificado de Mérito Desportivo, faz com que a vontade particular se sobreponha à vontade pública. Por outro lado, as restrições poderão advir até mesmo em decorrência de conflitos em disputas desportivas, conflito esse que não deve interferir nos atos administrativos. E, mais, entendemos não serem admissíveis restrições de entidades internacionais, por ferirem o princípio da independência."

     Por esses motivos, cumpre vetar o aludido inciso III por ser contrário ao interesse público.

§ 3º do art. 38

"Art. 38. ..........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º O tempo de exercício do mandato perante a Justiça Desportiva será considerado como de serviço público para todos os efeitos legais."

Razões do veto

"O mencionado parágrafo cuida de matéria relacionada ao regime jurídico único dos servidores civis da União, instituído pela Lei nº 8.112, de 11.12.90, por força do art. 39 da Constituição Federal. Considere-se que a Lei nº 8.112/90, em seu art. 103 restringiu até mesmo o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. O mesmo diploma legal também restringiu os efeitos do tempo de serviço dos servidores públicos até então regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, o art. 37 do projeto de lei assegura aos servidor público membro do Tribunal de Justiça Desportiva apenas o abono de suas faltas decorrentes da participação nas respectivas sessões. Assim, entendemos que o disposto no § 3º do art. 38 do projeto de lei, por se tratar de liberalidade unilateral graciosa, fere o princípio da moralidade. E mais, o tratamento dado no mencionado dispositivo também fere o princípio isonômico."     O Ministério da Fazenda assim se expressa sobre os seguintes dispositivos:

Art. 41. 

"Art. 41. Para efeito de Imposto de Renda, poderão ser abatidas da renda bruta, ou deduzidas do lucro, as contribuições ou doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas às entidades de administração de desporto, às de prática desportiva e aos atletas.

§ 1º O abatimento realizado por pessoa física, nos termos deste artigo, não poderá exceder o limite fixado pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º O total das contribuições ou doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada exercício, o cinco por cento do lucro operacional da empresa, antes de computada essa dedução.

§ 3º Equipara-se à doação a compra de ingressos de espetáculo desportivo por pessoa jurídica para distribuição gratuita a seus empregados, com o objetivo de proporcionar-lhes lazer."
Razões do veto

"Atualmente, as despesas de contribuições já têm a possibilidade de serem deduzidas como despesas operacionais (artigos 242 e 243 do Regulamento do Imposto de Renda), não fazendo sentido permitir que sejam deduzidas em dobro. Ademais, é de se ressaltar que a concessão de benefícios fiscais via tributos não é recomendável em termos de transferência orçamentária, visto que é de difícil controle, não se sabendo se os recursos renunciados terminaram efetivamente sendo empregados para fins colimados. Melhor, nestes casos, é fazer beneficiários, evitam que se restrinjam ainda mais os graus de liberdade da política fiscal, eis que os benefícios tributários ampliam a rigidez orçamentária ao operarem como receitas vinculadas. De resto, a situação precária das contas públicas não recomenda a concessão de benesses fiscais que, além de seu efeito direto, poderão ensejar outros pedidos de igual natureza."Alínea "e" do inciso I do art. 43

"Art. 43. Constituem recursos do FUNDESP:

I - para fomento ao desporto não-profissional:
........................................................................................................................
e) benefícios fiscais concedidos em lei; "Razões do veto

"Considerando parte do argumentos defendidos a favor do veto do art. 41 e mesmo levando em conta que o comando da letra "e" seja apenas uma possibilidade, é prudente que não se abra nenhuma porta para futuros pleitos, principalmente se deseja transmitir ao público que há firmeza na prática de austeridade na política fiscal. Ademais, na letra "f" do mesmo artigo, foi estabelecida a possibilidade de dotação orçamentária para compor os recursos do citado Fundo, instrumento que, conforme assinalado, é mais adequado do ponto de vista de uma gerência racional dos recursos públicos."Art. 47. 

"Art. 47. Atualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada à entidade federal de administração do futebol, para a realização do campeonato brasileiro da modalidade.

§ 1º Nos anos de realização do Campeonato Mundial de Futebol, a renda líquida total de um segundo teste será destinada à entidade de administração federal do futebol para o atendimento da participação da delegação brasileira no evento.

§ 2º Nos anos de realização de eliminatórias para Copa do Mundo de Futebol, a renda líquida total de um terceiro teste será destinada à entidade de administração federal do futebol para o atendimento da participação da delegação brasileira no evento."
Razões do veto

"Afora o fato de não estar definido claramente o que vem a ser renda líquida, é inconcebível que se destinem parcelas adicionais de recursos da LEF para a CBF, pois, se renda líquida é o que sobrar após as deduções previstas nos incisos I a IV do art. 45, a prejudicada será a seguridade social, uma vez que a ela seria destinada a referida renda liquida. Ainda mais incongruente parece, pois o artigo trata o futebol como se fosse um esporte superior aos outros, refletindo o poder do "lobby" que em torno dele gravita Lembro, adicionalmente, que o PL já destina 10% da receita de cada teste da LEF para as entidades pelo uso da denominação ou símbolo e que o FUNDESP, que receberá parcela da receita de concursos de prognósticos, deverá destinar a essas entidades os recursos que necessitarem para seus eventos."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 6 de julho de 1993.

ITAMAR FRANCO.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1993, Página 9386 (Veto)