Legislação Informatizada - LEI Nº 8.669, DE 30 DE JUNHO DE 1993 - Publicação Original
LEI Nº 8.669, DE 30 DE JUNHO DE 1993
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.561, de 29 de dezembro de 1992, que "prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.561, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.561, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1993, Página 8929 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1392 Vol. 6 (Publicação Original)