Legislação Informatizada - LEI Nº 8.665, DE 18 DE JUNHO DE 1993 - Publicação Original

LEI Nº 8.665, DE 18 DE JUNHO DE 1993

Cancela débitos para com a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :

     Art. 1º. São cancelados os débitos para com a extinta Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, de valor originário igual ou inferior a duas vezes o Maior Valor de Referência (MVR) vigente no País, constituídos até 22 de fevereiro de 1989, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

     § 1º Para os fins deste artigo, valor originário é o correspondente ao débito principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias como juros, multa e correção monetária, bem assim de custas processuais e honorários advocatícios.

     § 2º As execuções em curso, dos débitos cancelados por esta lei, serão extintas por sentença do juiz, de ofício, intimando-se o representante judicial da autarquia.

     Art. 2º. O cancelamento de débito decorrente desta lei não gera direito à restituição de importância recolhida anteriormente à sua vigência.

     Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 18 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Coutinho Jorge


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1993, Página 8137 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1319 Vol. 6 (Publicação Original)