Legislação Informatizada - LEI Nº 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993 - Veto

LEI Nº 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993

MENSAGEM DE VETO Nº 308, DE 7 DE JUNHO DE 1993

     Senhor Presidente do Senado Federal,

    Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 3.903, de 1989 ( nº19/91 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências."

     O veto alcança os seguintes dispositivos:

Inciso IV do art. 4º

     "Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:

     (...)

     IV - ocupar cargos efetivos ou em comissão, funções de assessoria técnica, consultiva, direção, chefia, supervisão e execução, em entidades públicas ou privadas prestadoras de Serviço Social."

Razões do veto

     Há, evidentemente, no mínimo uma impropriedade, que não se coaduna com o interesse público. Se o intuito é o de assinalar em lei o direito do Assistente Social de ocupar cargos efetivos ou em comissão, a inocuidade torna-se patente. Desde que se submeta a concurso e obtenha aprovação e classificação, o Assistente Social pode ocupar cargo público efetivo. Caso contrário, mesmo sancionada a lei com esse inciso IV, isso não será possível. E, no tocante aos cargos em comissão, a confiança é imprescindível.

     Por outro lado, a ocupação dos cargos deveria estar condicionada à atividade exercida pelo ocupante, e não à natureza da entidade, até porque o simples fato de a entidade ser prestadora de serviço social não indica que todos os ocupantes de seus cargos exerçam atividades relacionadas com a profissão de assistente social. Note-se que a lei projetada dispõe sobre a profissão de assistente social.

Inciso IX do art. 8º

     "Art . 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social-CFESS, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício das seguintes atribuições:

     (...)

     IX - disciplinar, fiscalizar e normatizar as atividades de pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham por objetivo preponderante atividades ligadas ao Serviço Social."

Razões do veto

     Os Conselhos Federal e Regionais de categorias profissionais com formação de curso superior foram criados para a fiscalização e normatização das atividades de seus filiados, e não das entidades onde prestam serviço.

     Quanto às pessoas jurídicas de direito público, sujeitam-se elas tão-somente à supervisão do respectivo Ministro de Estado, como determina o art. 19 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Além disso, a disposição aqui vetada choca-se com o inciso I do art. 87 da Constituição Federal, que atribui aos Ministros de Estado " a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal."

     Já no concernente às empresas privadas, o inciso parece suscetível de arranhar o princípio constitucional da livre inciativa.

Art. 21

     " Os membros da diretoria efetiva do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e das delegacias seccionais, quando houver interesse da respectiva entidade, serão liberados integralmente do cargo e da função no serviço público, ou do emprego público e privado, sem prejuízo dos direitos e vantagens a eles correspondentes, enquanto durar o seu mandato."

Razões do veto

     O interesse público justifica o veto a esse artigo, uma vez que se propõe regulamentar matéria já disciplinada em lei, revelando-se, portanto, totalmente inócuo.

     No seu art. 92, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, autarquia e fundações federais, assim estatui:

     "Art. 92. É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 102, inciso VIII, alínea"c".

     § 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até no máximo de 3 (três) por entidade.

     § 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez."

     Ainda que se quisesse ver neste art. 21 modificação do art. 92 aqui transcrito, o veto teria fundamento: o art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, estipula que normas legais relativas a servidores públicos, como a do artigo ora vetado, são de iniciativa privativa do Presidente da República. E a propositura em apreço é de autoria de Congressista.

     Cumpre destacar que, para os empregados de empresas privadas, várias tentativas no sentido visado pelo artigo não surtiram efeito no Congresso Nacional.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 7 de junho de 1993

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1993, Página 7653 (Veto)