Legislação Informatizada - LEI Nº 8.661, DE 2 DE JUNHO DE 1993 - Veto

LEI Nº 8.661, DE 2 DE JUNHO DE 1993

MENSAGEM DE VETO Nº 298, DE 2 DE JUNHO DE 1993.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de nº 73, de 1992 (nº 3/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecurária e dá outras providências."

     O veto alcança os seguintes dispositivos:

     "Art. 10 O Poder Executivo, ao prazo de trinta dias da promulgação desta Lei, encaminhará ao Congresso Nacional estimativa da renúncia de receita em 1992, decorrente da utilização dos incentivos fiscais criados por esta Lei, em atendimento ao disposto no § 6º do art. 165 da Constituição Federal.

     § 1º Acompanhará o demonstrativo constante do caput desta artigo o montante correspondente e a especificação das despesas que, em decorrência da renúncia de receita prevista, o Poder Executivo proporá anular."

Razões do veto

    Trata-se de concessão de incentivos fiscais e, portanto, de renúncia de receita. Não há dúvida de que é impróprio atribuí-la retroativamente, modificando situações definitivamente constituídas, o que implicaria, em última análise, alterar-se o orçamento já executado. Tal circunstância não se coaduna com as disposições constitucionais pertinentes, máxime em se considerando que, tendo-se verificado fatos geradores de tributos e o correspondente recolhimento, a posterior concessão de isenção de tributo já pago tornaria credor da Fazenda o beneficiário, de maneira anômala, não contemplada na legislação orçamentária ou fiscal.

     Por isso a disposição se me afigura inconstitucional e contrária ao interesse público.

    " Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir do exercício financeiro de 1992."

Razões do veto

    Ultrapassado o conteúdo deste artigo pelo decurso do tempo, justifica-se a impugnação pelas mesmas razões oferecidas no veto anterior. Desse modo, a vigência passa a reger-se pelo art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil.

     Aliás, os dispositivos aqui vetados também se mostram inócuos, um vez que a obrigação neles prevista já se fazia presente nas Leis de Diretrizes Orçamentárias de 1992 e 1993-respectivamente Lei nº 8.211, art. 37, II, e Lei nº 8.447, art. 6º, VI).

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 2 de junho de 1993.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/1993, Página 7446 (Veto)