Legislação Informatizada - LEI Nº 8.655, DE 21 DE MAIO DE 1993 - Publicação Original
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LEI Nº 8.655, DE 21 DE MAIO DE 1993
Autoriza a transformação de cargos vagos no âmbito das Instituições Federais de Ensino, abrangidas pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São transformados os cargos vagos existentes nas Instituições Federais de Ensino abrangidas pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, cuja vacância tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 1991 a 2 de dezembro de 1992, distribuídos na forma constante dos Anexos I a XLV desta lei.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado, pelo prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta lei, a realizar similar transformação de cargos nas demais Instituições Federais de Ensino abrangidas pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, obedecidos os mesmos parâmetros fixados no art. 1º e desde que dela não resulte aumento de despesa.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta dos recursos orçamentários próprios de cada Instituição Federal de Ensino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São transformados os cargos vagos existentes nas Instituições Federais de Ensino abrangidas pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, cuja vacância tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 1991 a 2 de dezembro de 1992, distribuídos na forma constante dos Anexos I a XLV desta lei.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado, pelo prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta lei, a realizar similar transformação de cargos nas demais Instituições Federais de Ensino abrangidas pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, obedecidos os mesmos parâmetros fixados no art. 1º e desde que dela não resulte aumento de despesa.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta dos recursos orçamentários próprios de cada Instituição Federal de Ensino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 22/05/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 22/5/1993, Página 6941 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1153 Vol. 5 (Publicação Original)