Legislação Informatizada - LEI Nº 8.648, DE 20 DE ABRIL DE 1993 - Publicação Original

LEI Nº 8.648, DE 20 DE ABRIL DE 1993

Acrescenta parágrafo único ao art. 399 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O art. 399 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 399. ...............................................................................

Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas."

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/04/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/4/1993, Página 5149 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 836 Vol. 4 (Publicação Original)