Legislação Informatizada - LEI Nº 8.636, DE 16 DE MARÇO DE 1993 - Publicação Original

LEI Nº 8.636, DE 16 DE MARÇO DE 1993

Cria cargos em comissão na Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo - SP, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, os cargos em comissão constantes do anexo desta lei, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TRT-2ª-DAS-100.

      Parágrafo único. Não poderão ser designados, a qualquer título, para os cargos em comissão previstos na presente lei, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados, até cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Funcional mediante concurso público.

     Art. 2º O art. 4º da Lei nº 8.480, de 7 de novembro de 1992, publicada e retificada em 10 e 11 de novembro de 1992, respectivamente, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Dentre os Juízes Togados Vitalícios quatro exercerão as funções de Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial e Corregedor, eleitos na forma regimental."

     Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 16 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1993, Página 3137 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 559 Vol. 3 (Publicação Original)