Legislação Informatizada - LEI Nº 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993 - Veto
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LEI Nº 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993
MENSAGEM DE VETO Nº 99, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66, da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 66, de 1992 (nº 8/91, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o regimento jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências".
É conhecida da sociedade a maneira como foi gerado e discutido no Congresso Nacional o projeto de lei que ora sanciono parcialmente.
Trata-se de profunda mudança nas condições de funcionamento dos portos. Medidas de ordem estrutural atingem fundamente as relações de trabalho num setor regulado por práticas constituídas ainda no século passado e que criaram hábitos e normas transmitidos até de forma hereditária.
O que o Congresso aprovou deve ser cumprido com o menor custo social possível. Daí o interesse do Governo de incentivar as partes a negociarem o novo sistema de relações que regerá o trabalho, lançando mão do próprio texto legal ora aprovado (art. 18, parágrafo único).
Em reunião de 2 de janeiro de 1993, com a mediação dos Ministros do Trabalho e dos Transportes, ora representantes dos trabalhadores e dos empregados, parte desse processo, "deram-se por compromissados e envidar todos os esforços para firmarem contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados os ditames legais vigentes e aplicáveis à matéria. Definiram, outrossim, a data de dois de abril de 1993 para avaliação dos entendimentos e possibilidade de assinatura de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, que tenha por conteúdo o que, àquela data, seja objeto de consenso entre as partes, sem prejuízo da continuidade das negociações", conforme a ata da referida reunião.
Esse interesse do Governo e essa atitude das partes inserem-se no espírito do artigo 4º da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 1952, o qual prescreve o estímulo a empresários e trabalhadores a que façam uso pleno "dos procedimentos de negociação voluntária, no sentido de regulamentarem, por meio de contratos coletivos, as condições de emprego".
Os dispositivos ora vetados são os arts. 7º, 46, inciso II do § 1º do art. 67 e art. 72.
Art. 7º
Parágrafo único. No caso da exceção prevista neste artigo, a Administração do Porto e o titular da instalação portuária devem ajustar ressarcimento proporcional ao uso da infra-estrutura referida."
§ 1º São recursos do Fundo:
I - (...)
"II - as provenientes de empréstimos contratados no País, para finalidade prevista nesta Lei;"
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 25 de fevereiro de 1993.
ITAMAR FRANCO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1993, Página 2362 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 27/8/1993, Página 2282 (Publicação Original)