Legislação Informatizada - Lei nº 8.630, de 25 de Fevereiro de 1993 - Publicação Original

Lei nº 8.630, de 25 de Fevereiro de 1993

MENSAGEM DE VETO Nº 99, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993

               Senhor Presidente do Senado Federal,

              Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66, da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 66, de 1992 (nº 8/91, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o regimento jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências".

É conhecida da sociedade a maneira como foi gerado e discutido no Congresso Nacional o projeto de lei que ora sanciono parcialmente.

Trata-se de profunda mudança nas condições de funcionamento dos portos. Medidas de ordem estrutural atingem fundamente as relações de trabalho num setor regulado por práticas constituídas ainda no século passado e que criaram hábitos e normas transmitidos até de forma hereditária.

O que o Congresso aprovou deve ser cumprido com o menor custo social possível. Daí o interesse do Governo de incentivar as partes a negociarem o novo sistema de relações que regerá o trabalho, lançando mão do próprio texto legal ora aprovado (art. 18, parágrafo único).

Em reunião de 2 de janeiro de 1993, com a mediação dos Ministros do Trabalho e dos Transportes, ora representantes dos trabalhadores e dos empregados, parte desse processo, "deram-se por compromissados e envidar todos os esforços para firmarem contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados os ditames legais vigentes e aplicáveis à matéria. Definiram, outrossim, a data de dois de abril de 1993 para avaliação dos entendimentos e possibilidade de assinatura de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, que tenha por conteúdo o que, àquela data, seja objeto de consenso entre as partes, sem prejuízo da continuidade das negociações", conforme a ata da referida reunião.

Esse interesse do Governo e essa atitude das partes inserem-se no espírito do artigo 4º da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 1952, o qual prescreve o estímulo a empresários e trabalhadores a que façam uso pleno "dos procedimentos de negociação voluntária, no sentido de regulamentarem, por meio de contratos coletivos, as condições de emprego".

Os dispositivos ora vetados são os arts. 7º, 46, inciso II do § 1º do art. 67 e art. 72.

Art. 7º

"Art. 7º As instalações portuárias localizadas fora dos limites da área do porto organizado não estão sujeitas a incidência de taxas, tarifas, contribuições e adicionais portuários, salvo quando as embarcações que a elas demandarem se utilizarem da infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário do porto.

Parágrafo único. No caso da exceção prevista neste artigo, a Administração do Porto e o titular da instalação portuária devem ajustar ressarcimento proporcional ao uso da infra-estrutura referida."

Razões do veto

O preceito contido neste artigo é redundante, pois só se pode cobrar taxa, tarifa, contribuição ou adicional quando há prestação de serviço público. Assim, a sua supressão em nada afeta a essência do sistema tributário.

Acrescente que o diploma, ao criar o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso, pressupõe estarem obrigados ao respectivo recolhimento também os titulares de portos privados, já que forma usuários de trabalho avulso até esta data.

A manutenção do art. 7º poderia ensejar dúvidas quanto a estarem estes últimos sujeitos ao tributo.

O veto ao parágrafo único justifica-se como decorrência.

Art. 46

"Art. 46. São de responsabilidade da União os encargos decorrentes dos serviços de dragarem da infra-estrutura de acesso aquaviário aos portos organizados, bem como dos serviços de dragagem e sinalização das hidrovias federais."

Razões do veto

Este dispositivo é contrário ao interesse público, porque, além de implicar imediato e ilimitado aumento da despesa pública, com a assunção, pelo Tesouro Nacional, de obrigações que excedem os créditos p revistos para o exercício de 1993, resulta em subsídio direto à atividade portuária, sobretudo à concessionárias, aos arrendatários privados de instalações portuárias localizadas dentro dos limites da área do porto organizado ou em áreas contíguas ao porto e aso usuários dos serviços prestados pelos portos.

O veto, portanto, exclui encargos que, onerosos para o Poder Público, não se justificam socialmente e para os quais inexiste previsão orçamentária.

Inciso II do § 1º dp art. 67

(Art. 67. (...)

§ 1º São recursos do Fundo:

I - (...)

"II - as provenientes de empréstimos contratados no País, para finalidade prevista nesta Lei;"

Art. 72

"Art. 72. Os trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício permanente e os trabalhadores avulsos de capatazia constituirão a mesma categoria profissional."

Razões do veto

Afeta este dispositivo o direito de sindicalização dos trabalhadores em capatazia, uma vez que extingue a autonomia de uma das categoria profissionais em favor da outra. Importaria em fazer indiretamente o que não pode operar de modo direto, já que a Lei Maior assegura a liberdade de associação sindical (CF, art. 8º) e proíbe a intervenção estatal no funcionamento de tais associações.

Justifica-se, assim, o veto por inconstitucionalidade.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 25 de fevereiro de 1993.

ITAMAR FRANCO



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