Legislação Informatizada - LEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993 - Veto

LEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993

MENSAGEM DE VETO Nº 53, DE 28 DE JANEIRO DE 1993

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 3.759, de 1989 (nº 33/92, no Senado Federal), que "Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências."

     O veto incide sobre os seguintes dispositivos:

Parágrafo único do art. 2º

"Art. 2º ..........................................................................................................
.........................................................................................................................

Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput deste artigo poderão, no caso de extinção da EMBRATUR, ser exercidas pelo órgão nacional de turismo competente."
Razões do veto

A disposição revela-se inócua. Caso se materializasse a hipótese de extinção da EMBRATUR, ela teria de ocorrer mediante lei, que especificaria as regras aplicáveis.Art. 3º 

"Art. 3º - O exercício da profissão de Guia de Turismo é privativo dos: a) que tenham tido registro na EMBRATUR, como Guia de Turismo, até a data da públicação desta Lei;
b) portadores de diploma de curso superior de turismo, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido e no qual tenham cursado cadeira especializada na formação de Guia de Turismo;
c) portadores de diploma de 2º grau que sejam aprovados em cursos de Guia de Turismo, homologados pelo Conselho de Educação competente."
Razões do veto

Desde a promulgação da Carta de 1988 -  que de certa forma acentuou o princípio da liberdade de trabalho e de exercício profissional - tem sido diretriz do Exercício Federal o respeito a esse postulado, que o artigo ora vetado restringe.Artigos 4º,7º e 8º

"Art. 4º - Fica estabelecido que os Guias de Turismo terão classificação de acordo com curso específico que determinará sua categoria e seu âmbito de atuação, conforme se segue: a) guia local (limite do município);
b) guia de excursão regional (limite do Estado);
c) guia de excursão nacional (limite do País);
d) guia de excursão internacional Cone Sul (limite da América do Sul);
e) guia de excursão internacional (além das fronteiras da América do Sul);
f) guia especializado

Parágrafo único .Os guias de Turismo, credenciados pela EMBRATUR como de "excursão nacional" até a vigência desta Lei, terão a sua classificação alterada para "Internacional Cone Sul.
Art. 7º As pessoas ou grupos de excursões provenientes dos diversos Estados brasileiros, ou de outros países, acompanhados do Guia de excursão nacional, utilizarão Guias de Turismo locais ou regionais cadastrados na EMBRATUR, em cada Estado que for visitado. Art. 8º. Deferido o cadastro, a EMBRATUR expedirá ao interessado crachá de identificação, de modelo único para todo o território nacional contendo nome, fotografia, âmbito de atuação e categoria para a qual o Guia de Turismo estará habilitado a exercer a profissão."

Razões do veto

Referem-se estes artigos a categorias de profissionais segundo os cursos realizados. O veto ao art. 3º, que trata dessa correlação, repercute sobre tais dispositivos, impondo-se a negativa de sanção dos mesmos.Art. 6º 

"Art. 6º - A Embratur manterá um Cadastro Nacional dos Guias de Turismo regionalizado com base em acordos de cooperação técnica firmados com os órgãos estaduais e/ou municipais de turismo, os quais só poderão exercer suas atividades de acordo com sua classificação e âmbito de atuação conforme o art. 4º desta Lei."Razões do veto

Ao estabelecer um cadastro que relacionará Guias de Turismo cujas atividades devem circunscrever-se à classificação e ao âmbito definidos no art. 4º, o qual acabo de vetar, o art. 6º torna-se impraticável e não prescinde do veto que ora oponho.Alínea b do art. 10

"Art. 10.................................................................................................................. 
b) suspensão de 10 (dez) dias a 1 (um) ano do exercício da atividade."
Razões do veto

"Não pode a EMBRATUR, só por conceder registro, cercear o livre exercício da profissão."Art. 11. 

"Art. 11. " A partir da publicação desta Lei, as pessoas, empresas, instituições e entidades ligadas ao turismo só poderão contratar Guias de Turismo que estejam devidamente registrados na EMBRATUR."Razões do veto

A conversão em lei desta propositura com este artigo significaria o retorno ao regime de intensa intervenção estatal no setor.Arts. 12 e 13

"Art. 12. - Os Guias de Turismo poderão prestar serviços às empresas do ramo de turismo na qualidade de autônomos ou com vínculo empregatício, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, obedecia a legislação em vigor quanto às obrigações previdenciárias.

Art. 13. " Quando o Guia de Turismo expressar-se em outro idioma além do português, ser-lhe-á devido um acréscimo nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua remuneração, no caso de autônomo, ou sobre seu salário, no caso de empregado, por idioma para o qual sejam solicitados seus serviços."
Razões do veto

"As relações de trabalho empregado/empresa devem ser livres e plenas, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso cabe o veto a esses artigos."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 28 de janeiro de 1993

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1993


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