Legislação Informatizada - LEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993 - Veto
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LEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993
MENSAGEM DE VETO Nº 53, DE 28 DE JANEIRO DE 1993
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 3.759, de 1989 (nº 33/92, no Senado Federal), que "Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências."
O veto incide sobre os seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 2º
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Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput deste artigo poderão, no caso de extinção da EMBRATUR, ser exercidas pelo órgão nacional de turismo competente."
b) portadores de diploma de curso superior de turismo, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido e no qual tenham cursado cadeira especializada na formação de Guia de Turismo;
c) portadores de diploma de 2º grau que sejam aprovados em cursos de Guia de Turismo, homologados pelo Conselho de Educação competente."
b) guia de excursão regional (limite do Estado);
c) guia de excursão nacional (limite do País);
d) guia de excursão internacional Cone Sul (limite da América do Sul);
e) guia de excursão internacional (além das fronteiras da América do Sul);
f) guia especializado
Parágrafo único .Os guias de Turismo, credenciados pela EMBRATUR como de "excursão nacional" até a vigência desta Lei, terão a sua classificação alterada para "Internacional Cone Sul.
Razões do veto
b) suspensão de 10 (dez) dias a 1 (um) ano do exercício da atividade."
Art. 13. " Quando o Guia de Turismo expressar-se em outro idioma além do português, ser-lhe-á devido um acréscimo nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua remuneração, no caso de autônomo, ou sobre seu salário, no caso de empregado, por idioma para o qual sejam solicitados seus serviços."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 28 de janeiro de 1993
ITAMAR FRANCO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1993, Página 1259 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 27/8/1993, Página 2281 (Apreciação de Veto)