Legislação Informatizada - LEI Nº 8.614, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original

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LEI Nº 8.614, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Saúde, da Presidência da República - extinta Secretaria da Ciência e Tecnologia e do extinto Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$ 909.357.357.000,00, para os fins que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério da Saúde, da Presidência da República - extinta Secretaria da Ciência e Tecnologia e do extinto Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$ 909.357.357.000,00 (novecentos e nove bilhões, trezentos e cinqüenta e sete milhões, trezentos e cinqüenta e sete mil cruzeiros), para atender à programação dos Ministérios da Saúde, da Ciência e Tecnologia e da Educação e do Desporto, indicada no Anexo I desta Lei.

     Parágrafo único. O disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, aplica-se ao crédito de que trata este artigo.

     Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotações e de excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, na forma do Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.

     Art. 3º É alterada a receita das entidades integrantes deste crédito, conforme indicado no Anexo III, nos montantes especificados.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1992, Página 18951 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3317 Vol. 12 (Publicação Original)