Legislação Informatizada - LEI Nº 8.611, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original
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LEI Nº 8.611, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 997.623.946.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 997.623.946.000,00 (novecentos e noventa e sete bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, novecentos e quarenta e seis mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I - incorporação do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 937.254.464.000,00 (novecentos e trinta e sete bilhões, duzentos e cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), na forma do Anexo II desta lei.
II - incorporação do excesso de arrecadação dos recursos diretamente arrecadados - outras fontes, no valor de Cr$ 60.369.482.000,00 (sessenta bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil cruzeiros), na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 3º A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 997.623.946.000,00 (novecentos e noventa e sete bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, novecentos e quarenta e seis mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I - incorporação do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 937.254.464.000,00 (novecentos e trinta e sete bilhões, duzentos e cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), na forma do Anexo II desta lei.
II - incorporação do excesso de arrecadação dos recursos diretamente arrecadados - outras fontes, no valor de Cr$ 60.369.482.000,00 (sessenta bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil cruzeiros), na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 3º A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1992, Página 18945 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3314 Vol. 12 (Publicação Original)