Legislação Informatizada - LEI Nº 8.594, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original

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LEI Nº 8.594, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor das extintas Secretarias da Ciência e Tecnologia e da Cultura, crédito suplementar no valor de Cr$ 33.604.970.000,00, para os fins que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - extintas Secretarias da Ciência e Tecnologia e da Cultura, crédito suplementar no valor de Cr$ 30.515.245.000,00 (trinta bilhões, quinhentos e quinze milhões, duzentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Cultura, constantes do Anexo I desta Lei.

     Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

     Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - extintas Secretarias da Ciência e Tecnologia e da Cultura, crédito suplementar no valor de Cr$ 3.089.725.000,00 (três bilhões, oitenta e nove milhões, setecentos e vinte e cinco mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Cultura, constantes do Anexo I desta Lei.

     Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

     Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de anulação de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1992, Página 18877 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3297 Vol. 12 (Publicação Original)