Legislação Informatizada - LEI Nº 8.593, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original
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LEI Nº 8.593, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valor de Cr$ 100.956.620.000,00 para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valor de Cr$ 100.956.620.000,00 (cem bilhões, novecentos e cinqüenta e seis milhões, seiscentos e vinte mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 3º É autorizada a introdução no Orçamento de Investimento da Rede Ferroviária Federal S.A. das modificações introduzidas nesta Lei, em decorrência das alterações no Orçamento Fiscal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valor de Cr$ 100.956.620.000,00 (cem bilhões, novecentos e cinqüenta e seis milhões, seiscentos e vinte mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 3º É autorizada a introdução no Orçamento de Investimento da Rede Ferroviária Federal S.A. das modificações introduzidas nesta Lei, em decorrência das alterações no Orçamento Fiscal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1992, Página 18876 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3296 Vol. 12 (Publicação Original)