Legislação Informatizada - LEI Nº 8.573, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original
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LEI Nº 8.573, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de operações oficiais de crédito - recursos sob supervisão do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$692.000.000.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor de operações oficiais de crédito - recursos sob supervisão do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$692.000.000.000,00 (seiscentos e noventa e dois bilhões de cruzeiros), para atender à programação de despesas de Operações Oficiais de Crédito - recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda, constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, na forma do Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor de operações oficiais de crédito - recursos sob supervisão do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$692.000.000.000,00 (seiscentos e noventa e dois bilhões de cruzeiros), para atender à programação de despesas de Operações Oficiais de Crédito - recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda, constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, na forma do Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1992, Página 18637 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3276 Vol. 12 (Publicação Original)