Legislação Informatizada - LEI Nº 8.568, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 8.568, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União créditos adicionais até o limite de Cr$ 451.152.331.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Ação Social, da Saúde e do Trabalho e da Administração, crédito suplementar no valor de Cr$ 448.758.004.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito bilhões, setecentos e cinqüenta e oito milhões e quatro mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I desta Lei.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor dos Ministérios da Ação Social, da Saúde e do Trabalho e da Administração, crédito especial até o limite de Cr$ 2.394.327.000,00 (dois bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões e trezentos e vinte e sete mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são provenientes de remanejamento de recursos orçamentários, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 2º decorrerão de remanejamento de recursos orçamentários, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor dos Ministérios da Previdência Social, da Ação Social, da Saúde e do Trabalho e da Administração, crédito suplementar no valor de Cr$ 448.758.004.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito bilhões, setecentos e cinqüenta e oito milhões e quatro mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I desta Lei.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor dos Ministérios da Ação Social, da Saúde e do Trabalho e da Administração, crédito especial até o limite de Cr$ 2.394.327.000,00 (dois bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões e trezentos e vinte e sete mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º são provenientes de remanejamento de recursos orçamentários, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 2º decorrerão de remanejamento de recursos orçamentários, conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1992, Página 18429 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3272 Vol. 12 (Publicação Original)