Legislação Informatizada - LEI Nº 8.557, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original
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LEI Nº 8.557, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$ 39.709.408.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$ 39.709.408.000,00 (trinta e nove bilhões, setecentos e nove milhões, quatrocentos e oito mil cruzeiros). para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 3º São canceladas no Orçamento de Investimento (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) as dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 4º É alterada a receita da entidade beneficiária deste crédito, conforme indicada nos Anexos IV a VI desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de Cr$ 39.709.408.000,00 (trinta e nove bilhões, setecentos e nove milhões, quatrocentos e oito mil cruzeiros). para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 3º São canceladas no Orçamento de Investimento (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) as dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 4º É alterada a receita da entidade beneficiária deste crédito, conforme indicada nos Anexos IV a VI desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
MAURO BENEVIDES
Dorothéa Fonseca Furquim Werneck
Antonio Rocha Magalhães
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1992, Página 18265 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3256 Vol. 12 (Publicação Original)