Legislação Informatizada - LEI Nº 8.556, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 8.556, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor de diversos Órgãos, créditos adicionais até o limite de Cr$ 396.540.887.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de Encargos Previdenciários da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de Cr$ 382.432.371.000,00 (trezentos e oitenta e dois bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões, trezentos e setenta e um mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I - anulação parcial de dotações, no valor de Cr$ 114.401.267.000,00 (cento e quatorze bilhões, quatrocentos e um milhões, duzentos e sessenta e sete mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo II desta Lei;
II - incorporação do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 17.874.160.000,00 (dezessete bilhões, oitocentos e setenta e quatro milhões, cento e sessenta mil cruzeiros), na forma do Anexo III desta Lei;
III - incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 38.800.000.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos milhões de cruzeiros), conforme indicado no Anexo IV desta Lei;
IV - incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional - outras fontes, no valor de Cr$ 204.477.271.000,00 (duzentos e quatro bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões, duzentos e setenta e um mil cruzeiros), na forma do Anexo V desta Lei; e
V - incorporação de recursos provenientes de convênios celebrados entre Órgãos Federais, no valor de Cr$ 6.879.673.000,00 (seis bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, seiscentos e setenta e três mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo VI desta Lei.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Economia e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 14.108.516.000,00 (quatorze bilhões, cento e oito milhões, quinhentos e dezesseis mil cruzeiros) para atender à programação indicada no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I - anulação parcial de dotações, até o limite de Cr$ 4.900.000.000,00 (quatro bilhões e novecentos milhões de cruzeiros), na forma do Anexo VIII desta Lei;
II - incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional, até o limite de Cr$ 6.014.801.000,00 (seis bilhões, quatorze milhões, oitocentos e um mil cruzeiros), na forma do Anexo IX desta Lei;
III - Incorporação de recursos provenientes de convênios celebrados entre Órgãos Federais, no valor de Cr$ 16.465.000,00 (dezesseis milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), conforme indicados no Anexo X desta Lei; e
IV - incorporação dos recursos provenientes de operação de crédito firmada entre a União e o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird n° 2.721/BR), até o limite de Cr$ 3.177.250.000,00 (três bilhões, cento e setenta e sete milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo XI desta Lei.
Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Orçamento da Seguridade Social, em conformidade com o Anexo XII desta Lei.
Art. 6º Em decorrência do disposto nos arts. 1° e 2°, inciso I, ficam as receitas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, constantes da Lei n° 8.490, de 28 de fevereiro de 1992, modificadas na forma do Anexo XIII desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de Encargos Previdenciários da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de Cr$ 382.432.371.000,00 (trezentos e oitenta e dois bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões, trezentos e setenta e um mil cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I - anulação parcial de dotações, no valor de Cr$ 114.401.267.000,00 (cento e quatorze bilhões, quatrocentos e um milhões, duzentos e sessenta e sete mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo II desta Lei;
II - incorporação do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 17.874.160.000,00 (dezessete bilhões, oitocentos e setenta e quatro milhões, cento e sessenta mil cruzeiros), na forma do Anexo III desta Lei;
III - incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 38.800.000.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos milhões de cruzeiros), conforme indicado no Anexo IV desta Lei;
IV - incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional - outras fontes, no valor de Cr$ 204.477.271.000,00 (duzentos e quatro bilhões, quatrocentos e setenta e sete milhões, duzentos e setenta e um mil cruzeiros), na forma do Anexo V desta Lei; e
V - incorporação de recursos provenientes de convênios celebrados entre Órgãos Federais, no valor de Cr$ 6.879.673.000,00 (seis bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões, seiscentos e setenta e três mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo VI desta Lei.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Economia e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 14.108.516.000,00 (quatorze bilhões, cento e oito milhões, quinhentos e dezesseis mil cruzeiros) para atender à programação indicada no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:
I - anulação parcial de dotações, até o limite de Cr$ 4.900.000.000,00 (quatro bilhões e novecentos milhões de cruzeiros), na forma do Anexo VIII desta Lei;
II - incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional, até o limite de Cr$ 6.014.801.000,00 (seis bilhões, quatorze milhões, oitocentos e um mil cruzeiros), na forma do Anexo IX desta Lei;
III - Incorporação de recursos provenientes de convênios celebrados entre Órgãos Federais, no valor de Cr$ 16.465.000,00 (dezesseis milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil cruzeiros), conforme indicados no Anexo X desta Lei; e
IV - incorporação dos recursos provenientes de operação de crédito firmada entre a União e o Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird n° 2.721/BR), até o limite de Cr$ 3.177.250.000,00 (três bilhões, cento e setenta e sete milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo XI desta Lei.
Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Orçamento da Seguridade Social, em conformidade com o Anexo XII desta Lei.
Art. 6º Em decorrência do disposto nos arts. 1° e 2°, inciso I, ficam as receitas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, constantes da Lei n° 8.490, de 28 de fevereiro de 1992, modificadas na forma do Anexo XIII desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
MAURO BENEVIDES
Dorothéa Fonseca Furquim Werneck
Antonio Rocha Magalhães
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1992, Página 18254 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3254 Vol. 12 (Publicação Original)