Legislação Informatizada - LEI Nº 8.542, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original

LEI Nº 8.542, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a política nacional de salários e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei.

     § 1° As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho.

     § 2° As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.

     Art. 2º É mantido o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que reflete a variação mensal do custo de vida para as famílias com renda até dois salários mínimos.

     § 1° É mantida a metodologia de cálculo do IRSM, de que trata a Portaria n° 478, de 16 de junho de 1992, do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

     § 2° Quando, por motivo de força maior, não for possível ao IBGE divulgar o IRSM até o último dia útil do mês, o Ministério do Trabalho adotará índice substitutivo.

     Art. 3º Para os fins desta lei, define-se o Fator de Atualização Salarial (FAS) como o resultado da multiplicação dos seguintes índices unitários:

      I - índice da variação acumulada do IRSM no quadrimestre imediatamente anterior ao mês de referência do FAS;

      II - índice da variação mensal do IRSM no mês imediatamente anterior ao mês de referência do FAS, dividido pela média geométrica dos índices das variações mensais do IRSM no quadrimestre mencionado no inciso anterior.

      Parágrafo único. Para fins deste artigo, o índice unitário é a soma da unidade um mais a variação percentual do índice considerado, dividida por cem.

     Art. 4º É assegurado aos trabalhadores reajuste quadrimestral da parcela salarial até seis salários mínimos, pela aplicação do FAS.

      § 1º Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de janeiro, maio e setembro integram o Grupo A e, nestes meses, a partir de janeiro de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.

      § 2º Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de fevereiro, junho e outubro integram o Grupo B e, nestes meses, a partir de fevereiro de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.

      § 3º Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de março, julho e novembro integram o Grupo C e, nestes meses, a partir de março de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.

      § 4º Os trabalhadores cujas datas-base ocorrem nos meses de abril, agosto e dezembro integram o Grupo D e, nestes meses, a partir de abril de 1993, inclusive, farão jus ao reajuste previsto neste artigo.

     Art. 5º São asseguradas aos trabalhadores antecipações salariais sobre a parcela até seis salários mínimos, a serem fixadas pelo Ministério do Trabalho até o segundo dia útil de cada mês, em percentual não inferior a sessenta por cento da variação acumulada do IRSM nos dois meses imediatamente anteriores à sua concessão.

     § 1° A partir de janeiro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo C farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de janeiro, maio e setembro.

     § 2° A partir de fevereiro de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo D farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de fevereiro, junho e outubro.

     § 3° A partir de março de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo A farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de março, julho e novembro.

     § 4° A partir de abril de 1993, inclusive, os trabalhadores do Grupo B farão jus às antecipações previstas neste artigo nos meses de abril, agosto e dezembro.

     § 5° As antecipações de que trata este artigo, bem como aquelas concedidas até a data de publicação desta lei, com base no art. 5° da Lei n° 8.419, de 7 de maio de 1992, que ainda não tenham sido compensadas nos termos da referida lei, serão deduzidas por ocasião do reajuste quadrimestral previsto no artigo anterior.

     Art. 6º Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

     § 1° O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo.

     § 2° Para os trabalhadores que tenham por disposição legal a jornada máxima diária de trabalho inferior a oito horas, o salário mínimo será igual ao definido no parágrafo anterior multiplicado por oito e dividido pelo máximo legal.

     Art. 7º A partir de 1° de janeiro de 1993, o salário mínimo será de Cr$ 1.250.700,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil e setecentos cruzeiros) mensais, Cr$ 41.690,00 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa cruzeiros) diários e Cr$ 5.685,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros) horários.

     § 1° A partir de 1° de maio de 1993, inclusive, o salário mínimo terá reajustes quadrimestrais pela aplicação do FAS.

     § 2° Serão assegurados ao salário mínimo reajustes bimestrais, a título de antecipação, nos meses de março, julho e novembro, em percentual idêntico ao definido para os trabalhadores do Grupo A, conforme disposto no § 3° do art. 5° desta lei, a serem compensados por ocasião dos reajustes quadrimestrais previstos no parágrafo anterior.

      § 3º Por ocasião da aplicação dos reajustes e antecipações de que trata este artigo, o valor do salário mínimo mensal será arredondado para a unidade de centena de cruzeiros imediatamente superior.

     Art. 8º O art. 40 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. § 1° Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá, como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros). § 2° A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor. § 3° O valor do recurso ordinário, quando interposto em dissídio coletivo, será equivalente ao quádruplo do previsto no caput deste artigo. § 4° Os valores previstos neste artigo serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores."

     Art. 9º A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de prestação continuada da Previdência Social terão reajuste quadrimestral pela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro, maio e setembro.

     § 1° Os benefícios com data de início posterior a 31 de janeiro de 1993 terão seu primeiro reajuste calculado pela variação acumulada do IRSM entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do referido reajuste.

     § 2° A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis n°s 8.212, e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

     Art. 10. A partir de 1° de março de 1993, inclusive, serão concedidas aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, nos meses de março, julho e novembro, antecipações a serem compensadas por ocasião do reajuste de que trata o artigo anterior.

     § 1° As antecipações de que trata este artigo serão fixadas em portaria conjunta pelos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social, e da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, em percentual não inferior a sessenta por cento da variação acumulada do IRSM no bimestre anterior.

     § 2° O percentual fixado nos termos do parágrafo anterior aplica-se a todos os valores expressos em cruzeiros nas Leis n°s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e suas modificações posteriores.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 8.419, de 7 de maio de 1992, e o inciso II do art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, mantidos os efeitos financeiros quanto ao reajuste dos benefícios em janeiro.

     Brasília, 23 de dezembro de 1992, 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1992, Página 18010 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3237 Vol. 12 (Publicação Original)