Legislação Informatizada - LEI Nº 8.539, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original

LEI Nº 8.539, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar cursos noturnos em todas as instituições de ensino superior vinculadas à União.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar cursos noturnos, em todas as instituições de ensino superior vinculadas à União.

     Art. 2º O Poder Executivo, ouvido o Conselho Federal de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os cursos e respectivos currículos e número de séries, que serão ministrados no período noturno pelas instituições de ensino superior vinculadas à União.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1992, Página 17785 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3208 Vol. 12 (Publicação Original)