Legislação Informatizada - LEI Nº 8.522, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992 - Veto

LEI Nº 8.522, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992

Extingue taxas, emolumentos, contribuições, parcela da União das Custas e Emolumentos da Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 860, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.251, de 1991 (nº 18/92 no Senado Federal), que "Extingue taxas, emolumentos, contribuições, parcela da União das Custas e Emolumentos da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências".

     Os dispositivos ora vetados são o inciso VIII do art. 1º e as alíneas a e d do art. 2º, do seguinte teor:

"Art. 1º - Ficam extintos:
...............................................................................................................

VIII - a Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha, criada pelo art. 21 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, alterado pelo art. 2º do Decreto-lei nº 164, de 13 de fevereiro de 1967;"
..............................................................................................................

"Art. 2º - Ficam extintas as parcelas devidas à União, do produto da arrecadação: 

a) das Custas e dos Emolumentos da Justiça do Distrito Federal criados pelo art. 1º do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967;
................................................................................................................

d) da Taxa Judiciária da Justiça do Distrito Federal criada pelo art. 20 do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, art. 2º do Decreto-lei nº 246, de 28 de fevereiro de 1967, e art. 1º da Lei nº 6.811, de 8 de julho de 1980."
Razões do veto

Quanto ao veto ao inciso VIII do art. 1º, devo lembrar que os recursos oriundos da cobrança da Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha, a TORMB, constituem-se numa das principais fontes de receita do IBAMA, correspondendo a cerca de 15% da recita própria, e destinam-se à manutenção de programas e projetos de vital importância para o setor, tais como:  - programas de incentivo à produção de borracha vegetal, denominados PROBOR II e III. A previsão de desembolso para atender os compromissos financeiros assumidos é de US$ 3,42 milhões ou Cr$ 3,4 bilhões em 1993, a preços de novembro de 1992;  - manutenção de rede física armazenadora de estoque regulador do IBAMA, com 8 mil toneladas de borracha natural importada, para atender a demanda de pequenas e médias empresas, com custos mensais de Cr$ 500 milhões;  - manutenção de custeio e comercialização da safra de borracha, com previsão de Cr$ 10 bilhões para a safra 1992/1993. São aplicados recursos, também, em programas de treinamento e desenvolvimento tecnológico de elastômetros; extração, comercialização e melhoria de qualidade da borracha nativa da região amazônica e no Programa de Pesquisa da Seringueira. Com a extinção da taxa, alguns programas estarão irremediavelmente paralisados e outros necessitarão de recursos adicionais do Tesouro, para cumprir compromissos já assumidos. Deve-se ressaltar que, dentre os tributos que o projeto visa extinguir, somente a TORMB envolve questões ligadas diretamente à biodiversidade, principalmente no que tange à atividade extratividade do seringal nativo da região amazônica e no Programa de Pesquisa da Seringueira. Com a extinção da taxa, alguns programas estarão irremediavelmente paralisados e outros necessitarão de recursos adicionais do Tesouro, para cumprir compromissos já assumidos. Deve-se ressaltar que, dentre os tributos que o projeto visa extinguir, somente a TORMB envolve questões ligadas diretamente à biodiversidade, principalmente no que tange à atividade extrativista do seringal nativo da região amazônica. E o Brasil, na Conferência Rio-92, assumiu compromissos concernentes à proteção da biodiversidade, quando se estabeleceram as diretrizes para a utilização racional do patrimônio genético da floresta. Portanto, a TORMB constitui instrumento de suporte para as atividades ligadas ao desenvolvimento sustentável, e sua extinção não atende ao interesse público. Informo, no entanto, que já estão em curso os estudos necessários para a redefinição da política nacional da borracha. O veto às alíneas a e d do art. 2º te em vista preservar a destinação exclusiva, dada à taxa judiciária criada pelo art. 20, do Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, modificado pelo art. 1º da Lei º 6.811, de 8 de julho de 1980, a fim de que a Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil possa continuar honrando o pagamento, à Caixa Econômica Federal, das prestações do financiamento com o qual construiu seu edifício-sede, em consonância com o disposto na referida Lei nº 6.811/80. Já que o produto da arrecadação dessa taxa judiciária pertence com exclusividade à OAB/DF, não tem cabimento a alusão, contida no art. 2º do projeto, a parcela devida à União sobre a mencionada taxa (alínea d)."     Por outro lado, a permanecer no prefalado art. 2º sua alínea a, a OAB/DF ver-se-á impossibilitada de receber o percentual de 10% das Tabelas do Tribunal de Justiça e dos Escrivães, para ela reservado segundo o citado Decreto-lei nº 115/67. Emenda apresentada no Senado Federal com vistas a corrigir essa anomalia (mas não acolhida pela Câmara dos Deputados) assim se justificava:

"O Decreto lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, que "aprova o Regimento de Contas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências", dispõe, em seu art. 1º, que as custas e emolumentos devidos pela expedição, preparo e execução de todos os feitos judiciais serão contados e cobrados de acordo com as tabelas que o integram. Dentre estas está a Tabela B " Da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal " cujo inciso I preceitua que as custas a ela devidas serão calculadas nos feitos processados em primeira e segunda instâncias, na base d e 10 % (dez por cento) das custas taxadas nas Tabelas A (do Tribunal de Justiça) e G (dos Escrivães). Portanto, 10% (dez por cento) do produto da arrecadação calculada de conformidade com as referidas Tabelas A e G não são parcelas devidas à União, mas sim à OAB/DF. Todavia, como o art. 2º e sua alínea a, do projeto em exame, ao extinguir as parcelas (de 90%) devidas à União, inviabiliza o cálculo da Tabela B, ou seja, do que é devido à OAB/DF, mister se faz reconstituir a forma de cobrança das custas e emolumentos pertencentes àquela entidade da classe dos advogados."

     Como o veto às duas alíneas em tela evitará que se confundam receitas da OAB/DF com aquelas pertencentes à União e permitirá àquela entidade cumprir o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal para construção do edifício-sede, conforme salientando quando aqui me referi ao respectivo financiamento - cujo prazo de pagamento irá até 1996, fica evidente que os dispositivos vetados não consultam o interesse público.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 11 de dezembro de 1992.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1992


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