Legislação Informatizada - LEI Nº 8.503, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original
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LEI Nº 8.503, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1992
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União crédito suplementar no valor de Cr$40.000.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério dos Transportes e das Comunicações, o crédito suplementar no valor de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial da dotação indicada no Anexo II desta lei, no montante especificado.
Art. 3º É cancelada no Orçamento de Investimento a dotação parcial indicada no Anexo III desta lei, no montante especificado.
Art. 4º É alterada a receita da entidade beneficiária deste crédito, conforme indicado nos Anexos IV, V e VI desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério dos Transportes e das Comunicações, o crédito suplementar no valor de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial da dotação indicada no Anexo II desta lei, no montante especificado.
Art. 3º É cancelada no Orçamento de Investimento a dotação parcial indicada no Anexo III desta lei, no montante especificado.
Art. 4º É alterada a receita da entidade beneficiária deste crédito, conforme indicado nos Anexos IV, V e VI desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104° da República.
IBSEN PINHEIRO
Dorothea Fonseca Furkim Werneck
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1992, Página 16591 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3168 Vol. 12 (Publicação Original)