Legislação Informatizada - LEI Nº 8.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992 - Publicação Original

LEI Nº 8.501, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Esta lei visa disciplinar a destinação de cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, para fins de ensino e pesquisa.

     Art. 2º O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

     Art. 3º Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:

      I - sem qualquer documentação;

      II - identificado, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.

      § 1° Na hipótese do inciso II deste artigo, a autoridade competente fará publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.

      § 2° Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no órgão competente.

      § 3° É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.

      § 4° Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido:

a) os dados relativos às características gerais;
b) a identificação;
c) as fotos do corpo;
d) a ficha datiloscópica;
e) o resultado da necropsia, se efetuada; e
f) outros dados e documentos julgados pertinentes.

     Art. 4º Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.

     Art. 5º A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4° do art. 3° desta lei.

     Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1992, Página 16519 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2987 Vol. 11 (Publicação Original)