Legislação Informatizada - LEI Nº 8.499, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992 - Publicação Original
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LEI Nº 8.499, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de Cr$4.695.759.000,00, para os fins que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério da Aeronáutica, crédito especial até o limite de Cr$1.565.253.000,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e cinqüenta e três mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério da Aeronáutica, crédito suplementar no valor de Cr$3.130.506.000,00 (três bilhões, cento e trinta milhões, quinhentos e seis mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos arts. 1° e 2° desta lei serão provenientes da incorporação de recursos de convênio, na forma dos Anexos III e IV desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério da Aeronáutica, crédito especial até o limite de Cr$1.565.253.000,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e cinqüenta e três mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério da Aeronáutica, crédito suplementar no valor de Cr$3.130.506.000,00 (três bilhões, cento e trinta milhões, quinhentos e seis mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos arts. 1° e 2° desta lei serão provenientes da incorporação de recursos de convênio, na forma dos Anexos III e IV desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1992, Página 16517 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2985 Vol. 11 (Publicação Original)