Legislação Informatizada - LEI Nº 8.494, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992 - Publicação Original

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LEI Nº 8.494, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a extinção do Índice de Salários Nominais Médios e o reajuste dos contratos de locação residencial, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É extinto, a partir de 1° de agosto de 1992, o Índice de Salários Nominais Médios - ISN, de que trata o art. 18 da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991.

     Art. 2º Nos contratos de locação residencial vinculados ao ISN, vigentes na data de publicação da medida provisória que deu origem a esta lei, o primeiro reajuste que ocorrer será calculado por um índice composto pelas variações acumuladas:

     I - do ISN entre o mês do reajuste imediatamente anterior à publicação da medida provisória que deu origem a esta lei e o mês de julho de 1992, inclusive;

     II - do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre o mês de agosto de 1992, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de que trata este artigo.

    § 1° Nas hipóteses de impossibilidade técnica de divulgação do IPCA até o décimo sétimo dia do mês seguinte ao de referência, caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixá-lo com base nos índices divulgados por entidades idôneas.

    § 2° O índice composto de que trata o caput deste artigo substitui o ISN para os fins do disposto no art. 16 da Lei n° 8.178, de 1991.

     Art. 3º A partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes deverão convencionar um novo índice para os reajustes futuros, vedada a vinculação:

     I - ao salário mínimo;

     II - à taxa de câmbio;

     III - à Taxa Referencial de Juros TR;

     IV - à Unidade Fiscal de Referência UFIR.

     Art. 4º Na ausência de acordo, poderão as partes propor arbitragem a cargo de árbitro por ambas eleito, a quem incumbirá decidir sobre o índice que regerá o reajuste.

     Art. 5º O índice convencionado pelas partes nos termos desta lei não estará sujeito à limitação de que trata o art. 16 da Lei n° 8.178, de 1991.

     Parágrafo único. Fica mantida a vedação ao estabelecimento de cláusula de reajuste com periodicidade inferior à semestral.

     Art. 6º As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 304, de 28 de agosto de 1992, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

     Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/11/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1992, Página 16205 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2978 Vol. 11 (Publicação Original)