Legislação Informatizada - LEI Nº 8.486, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992 - Publicação Original
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LEI Nº 8.486, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite de Cr$ 326.630.684.000,00, para os fins que especifica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 152.501.014.000,00 (cento e cinqüenta e dois bilhões, quinhentos e um milhões e quatorze mil cruzeiros) para atender à programação indicada no Anexo I desta lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotação, na forma do Anexo II desta lei.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 174.129.670.000,00 (cento e setenta e quatro bilhões, cento e vinte e nove milhões e seiscentos e setenta mil cruzeiros) para atender à programação indicada no Anexo III desta lei.
Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados - outras fontes, conforme Anexo IV desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 152.501.014.000,00 (cento e cinqüenta e dois bilhões, quinhentos e um milhões e quatorze mil cruzeiros) para atender à programação indicada no Anexo I desta lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotação, na forma do Anexo II desta lei.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$ 174.129.670.000,00 (cento e setenta e quatro bilhões, cento e vinte e nove milhões e seiscentos e setenta mil cruzeiros) para atender à programação indicada no Anexo III desta lei.
Art. 4º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados - outras fontes, conforme Anexo IV desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1992, Página 15959 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2946 Vol. 11 (Publicação Original)