Legislação Informatizada - LEI Nº 8.479, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 - Publicação Original

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LEI Nº 8.479, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

Cria a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais e dá outras providências.

     Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 308, de 1992, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º É criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais, mediante a incorporação do Projeto Minha Gente, órgão integrante da estrutura da extinta Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, com a finalidade de promover a atenção integral a crianças e adolescentes, mediante ações de educação, saúde, assistência e promoção social e integração comunitária.

     Parágrafo único. São transferidas para a Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais o acervo patrimonial, as atribuições, as competências, as obrigações e os direitos da extinta Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República.

     Art. 2º Compete à Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais:

     I - planejar, coordenar e supervisionar, diretamente ou mediante convênios, a execução de programas de atenção integral a crianças e adolescentes, após a aprovação das suas diversas etapas pelo Ministro da Educação;

     II - planejar, coordenar, promover, fiscalizar e executar, diretamente ou mediante convênios, a implantação física dos centros de atenção integral a crianças e adolescentes, bem como fixar normas para sua manutenção;

     III - coordenar e apoiar a operacionalização dos centros de atenção integral a crianças e adolescentes, controlando e supervisionando a qualidade dos serviços prestados nos mesmos, assim como fixar as normas para seu funcionamento;

     IV - promover a capacitação dos recursos humanos envolvidos na operacionalização da atenção integral a crianças e adolescentes, mediante o apoio à realização, diretamente ou por intermédio de convênios, de programas de treinamento e de estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento tecnológico da atenção integral;

     V - articular-se com órgãos e agentes do Poder Público, no âmbito federal, estadual e municipal, com empresas privadas e organizações não-governamentais envolvidos nos programas de atenção integral a crianças e adolescentes.

     Art. 3º A Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais tem a seguinte estrutura básica:

     I - Gabinete;

     II - Departamento de Infra-Estrutura;

     III - Departamento de Operações;

     IV - Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;

     V - Coordenação de Apoio Logístico;

     VI - Coordenação de Apoio Técnico.

     Art. 4º São criados os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do anexo desta lei, sendo transferidos e transformados aqueles existentes na Secretaria-Geral da Presidência da República, destinados ao Projeto Minha Gente.

     Art. 5º A unidade gestora específica do Projeto Minha Gente fica transferida da Presidência da República para a Secretaria de Administração Geral do Ministério da Educação.

     Art. 6º O Poder Executivo disporá, no prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, sobre a organização e o funcionamento da Secretaria Nacional de Projetos Educacionais Especiais.

     Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 6 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

SENADOR RACHID SALDANHA DERZI
3° Secretário, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1992, Página 15601 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2934 Vol. 11 (Publicação Original)