Legislação Informatizada - LEI Nº 8.477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992 - Publicação Original
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LEI Nº 8.477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992
Disciplina o Pagamento de vantagens que menciona e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2º Os valores da Retribuição Adicional Variável -RAV, do pro labore e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma do art. 1°, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992.
Brasília, 29 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Walter Barelli
Antonio Britto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1992, Página 15273 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2829 Vol. 9 (Publicação Original)