Legislação Informatizada - LEI Nº 8.474, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992 - Veto
Veja também:
LEI Nº 8.474, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília - DF, e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 660, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 46, de 1992 (nº 2.627/92 na Câmara dos Deputados), que "Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília-DF, e dá outras providências".
O dispositivo ora vetado é o art. 6º, do seguinte teor:
§ 1º Os cargos de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
§ 2º A classificação dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, na escala de níveis do respectivo grupo, far-se-á por deliberação do Pleno do Tribunal, observada a legislação vigente."
A criação do cargo público e a fixação ou aumento da correspondente remuneração são matérias reservadas à lei, ainda quando digam respeito aos serviços auxiliares da Justiça (art. 96, II, "a", da Constituição).
Por essa ótica, a criação de cargos dos Códigos DAS-102 ou DAS-101, sem a definição dos respectivos níveis de classificação, do que depende a fixação dos correspondentes padrões de remuneração, deixada à deliberação do Pleno do Tribunal ou do órgão especial, assim como previsto no parágrafo ora vetado, esbarra em insuperáveis óbices constitucionais.
Ademais, o citado art. 96, II, da Lei Maior é também taxativo quanto à observância do disposto no art. 169, e, nesse prisma, a fixação de vencimentos dos cargos de confiança não definida no projeto inviabiliza a constatação do cumprimento da prévia e suficiente dotação orçamentária para fazer frente à despesa com pessoal e da específica autorização da lei de diretrizes orçamentárias.
Inconstitucional, portanto, o dispositivo aqui impugnado.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar e parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 20 de outubro de 1992.
ITAMAR FRANCO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1992, Página 14758 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 27/8/1993, Página 2279 (Apreciação de Veto)