Legislação Informatizada - LEI Nº 8.474, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992 - Veto

LEI Nº 8.474, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992

Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília - DF, e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 660, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 46, de 1992 (nº 2.627/92 na Câmara dos Deputados), que "Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília-DF, e dá outras providências".

     O dispositivo ora vetado é o art. 6º, do seguinte teor:

"Art. 6º Ficam criados os cargos de Assessor de Juiz do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, Código TRT-DAS-102, e os cargos de Diretor de Secretaria, Código TRT-DAS-101, conforme especificados no Anexo I desta Lei.

§ 1º Os cargos de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.

§ 2º A classificação dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, na escala de níveis do respectivo grupo, far-se-á por deliberação do Pleno do Tribunal, observada a legislação vigente."

     A criação do cargo público e a fixação ou aumento da correspondente remuneração são matérias reservadas à lei, ainda quando digam respeito aos serviços auxiliares da Justiça (art. 96, II, "a", da Constituição).

     Por essa ótica, a criação de cargos dos Códigos DAS-102 ou DAS-101, sem a definição dos respectivos níveis de classificação, do que depende a fixação dos correspondentes padrões de remuneração, deixada à deliberação do Pleno do Tribunal ou do órgão especial, assim como previsto no parágrafo ora vetado, esbarra em insuperáveis óbices constitucionais.

     Ademais, o citado art. 96, II, da Lei Maior é também taxativo quanto à observância do disposto no art. 169, e, nesse prisma, a fixação de vencimentos dos cargos de confiança não definida no projeto inviabiliza a constatação do cumprimento da prévia e suficiente dotação orçamentária para fazer frente à despesa com pessoal e da específica autorização da lei de diretrizes orçamentárias.

     Inconstitucional, portanto, o dispositivo aqui impugnado.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar e parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 20 de outubro de 1992.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1992


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