Legislação Informatizada - LEI Nº 8.472, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992 - Publicação Original

LEI Nº 8.472, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992

Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O Conselho da Justiça Federal funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, na forma estabelecida nesta lei.

     Art. 2º As atividades de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática, além de outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central, na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o Conselho da Justiça Federal.

     Parágrafo único. Os serviços incumbidos das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

     Art. 3º O Conselho da Justiça Federal será integrado pelo Presidente, Vice-Presidente e três Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos respectivos vice-presidentes.

     § 1º Ao escolher os três Ministros que integrarão o conselho, dos quais o mais antigo exercerá a função de Coordenador-Geral, o Superior Tribunal de Justiça elegerá, também, os respectivos suplentes.

     § 2º No caso de serem instalados outros Tribunais Federais, os seus Presidentes escolherão os cinco que integrarão o conselho, observados a forma e o critério a serem por este estabelecido.

     § 3º A Presidência do Conselho da Justiça Federal será exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com direito a voto em todas as matérias submetidas à apreciação do Colegiado.

     § 4º O conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante o ano judiciário, e extraordinariamente sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, exigida, em qualquer caso, a presença de pelo menos cinco de seus integrantes. 

     § 5º As decisões do conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto proferido pelo Presidente.


     Art. 4º Integrará a estrutura organizacional do Conselho da Justiça Federal o Centro de Estudos Judiciários, ao qual competirá proceder a estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento do sistema judiciário, bem como promover cursos, congressos, simpósios e conferências para juízes e executar o plano permanente de capacitação dos servidores da Justiça Federal, segundo normas a serem baixadas pelo conselho.

     Parágrafo único. As normas a que se refere o caput deste artigo disciplinarão os cursos regulares do Plano Permanente de Capacitação dos Servidores da Justiça Federal e orientarão os Tribunais e respectivas Seções Judiciárias na definição de ações de desenvolvimento de recursos humanos.

     Art. 5º Ao Conselho da Justiça Federal compete:

     I - examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:

a) propostas orçamentárias e pedidos de créditos adicionais formulados e aprovados pelos Tribunais Regionais Federais;
b) propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais, a alteração do número de seus membros, da organização e divisão judiciárias, bem assim a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e dos servidores da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus;
c) projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal;
     II - expedir normas gerais de procedimentos relacionados com os sistemas de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, além de outras atividades auxiliares e comuns que necessitem de uniformização;

     III - apreciar, de ofício, ou a requerimento de membro de Tribunal Regional Federal, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que contrariarem as normas expedidas com base no inciso anterior;

     IV - homologar, na forma regimental, a fim de que tenham eficácia, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que implicarem aumento de despesas;

     V - aprovar a proposta orçamentária da sua Secretaria, assim como os respectivos pedidos de créditos adicionais;

     VI - propor a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos dos servidores do seu Quadro de Pessoal; 

     VII - prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

     VIII - decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas com os direitos e deveres dos servidores de sua Secretaria;

     IX - deliberar sobre os pedidos de requisição de servidores de sua Secretaria;

     X - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Superior Tribunal de Justiça.

     Parágrafo único. As decisões do Conselho da Justiça Federal serão de observância obrigatória no âmbito da Justiça Federal.

     Art. 6º Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não caberá recurso administrativo.

     Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Ficam revogados os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 7.746, de 30 de março de 1989.

     Brasília, 14 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1992, Página 14473 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2818 Vol. 10 (Publicação Original)