Legislação Informatizada - LEI Nº 8.468, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992 - Publicação Original

LEI Nº 8.468, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a criação do Grupo Direção e Assessoramento Superiores -DAS-100, na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral dois cargos de Assessor, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100.

     Art. 2º Para os efeitos desta lei, o Tribunal Superior expedirá as instruções necessárias.

     Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Superior Eleitoral, ou de outras para esse fim destinadas.

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1992, Página 13809 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2579 Vol. 9 (Publicação Original)