Legislação Informatizada - LEI Nº 8.458, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992 - Veto

LEI Nº 8.458, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, que "Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências".

MENSAGEM DE VETO Nº 587, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 74, de 1992 (nº 3.133/92 na Câmara dos Deputados), que " Altera o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, que " Dispõe sobre as disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências".

     O dispositivo ora vetado é o art. 5º, do seguinte teor:

"Art. 5º Os membros titulares do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em número mínimo de três, têm legitimidade para representá-lo perante o Poder Judiciário para promover as medidas judiciais necessárias à regularidade dos procedimentos adotados em relação à garantia das receitas e do patrimônio do FAT".Razões do veto

Com efeito, tal dispositivo é inconstitucional, porque, sendo o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT órgão integrante da estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e da Administração, falta-lhe personalidade jurídica própria, e a sua capacidade de estar em juízo somente pode ser exercida por intermédio da Advocacia Geral da União, tal como determina o art. 131 da Constituição Federal. Sob outro aspecto, na medida em que o CODEFAT é integrado por nove conselheiros, o dispositivo conferiria à inexpressiva minoria de três membros poderes superiores aos do próprio Plenário do colegiado, ao qual a Lei nº 7.998, de 1990, confere ampla competência de gestão. Há, portanto, ao lado de flagrante desrespeito a preceito constitucional, no que se refere à representação judicial da União, indiscutível contrariedade ao interesse público na determinação do artigo ora vetado de submeter o CODEFAT ao arbítrio de reduzida minoria de seus membros."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 11 de setembro de 1992

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/09/1992


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