Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
MENSAGEM DE VETO Nº 575, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 36, de 1992 (nº 4.572/90 na Câmara dos Deputados), que " Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares".
Os dispositivos ora vetados são os seguintes:
Inciso XXV do art. 9º
"Art. 9º Compete ao Presidente
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XXV - conceder progressão e ascensão funcionais aos servidores dos Serviços Auxiliares;"Razões do veto
"A ascensão, diferente da progressão dentro da carreira (promoção), constitui forma de provimento do servidor em novo cargo público. À vista do disposto na Constituição, art. 37, II, que não admite outra forma de provimento de cargo senão a do concurso público, evidencia-se a inconstitucionalidade ínsita ao item em comento, por atribuir ao Presidente do Superior Tribunal Militar competência para conceder ascensão funcional.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal fulminou esse instituto, ao declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 185 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (ADIN nº 245, Relator o Ministro Moreira Alves - Diário da Justiça de 13 de agosto de 1992, página 12.157/acórdão pendente de publicação), com o entendimento de que o art. 37, II, da Carta Federal, ao contrário da Constituição pretérita, impõe, para toda investidura em cargo público, a aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração.Art. 73
"Art. 73. Salvo os casos indicados em lei, a primeira investidura para os cargos dos Serviços Auxiliares dependerá de de aprovação prévia em concurso público."Razões do veto
Basicamente, o veto a este artigo justifica-se pelos mesmos fundamentos apresentados na impugnação anterior, nesta Mensagem. O texto do art. 37, II, da Carta Política de 88 não deixou espaço para a lei introduzir exceções à regra geral da exigência de concurso público para preenchimento de cargos, salvo aquelas por ela mesma estabelecidas, como a referente aos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. O artigo é, portanto, inconstitucional.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 4 de setembro de 1992
FERNANDO COLLOR