Legislação Informatizada - LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992 - Retificação
Veja também:
LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento do seus Serviços Auxiliares.
RETIFICAÇÃO
Na página 12354, 1ª coluna, no art. 6º, inciso II, alínea a , onde se lê:
"Art. 6º ................................................................................
II - ................................................................................
a) os embargos opostos às suas decisões".
II - ................................................................................
a) os embargos opostos às suas decisões".
Leia-se:
"Art. 6º .........................................................................................
II - .................................................................................................
a) os embargos opostos às suas decisões. "
II - .................................................................................................
a) os embargos opostos às suas decisões. "
Na página 12356, 1ª coluna, no art. 19, § 3º, alínea d , onde se lê:
"Art. 19. ................................................................................
§ 3º. ......................................................................................
..............................................................................................
d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e Oficiais que sirvam em seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;"
§ 3º. ......................................................................................
..............................................................................................
d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e Oficiais que sirvam em seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;"
Leia-se:
"Art. 19. ....................................................................................
§ 3º. ..........................................................................................
"Art. 19. ....................................................................................
§ 3º. ..........................................................................................
d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e Oficiais que sirvam em seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados ou na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;"
Na página 12357, 1ª coluna, no art. 30, inciso XXII, onde se lê:
"Art. 30. ...................................................................................
XXII - distribuir alternadamente, entre si e o Juiz Auditor Substituto e, quando houver, o Substituto de Auditor estável, os efeitos aforados na Auditoria, obedecida a ordem de entrada";
"Art. 30. ...................................................................................
XXII - distribuir alternadamente, entre si e o Juiz Auditor Substituto e, quando houver, o Substituto de Auditor estável, os efeitos aforados na Auditoria, obedecida a ordem de entrada";
Leia-se:
"Art. 30. ....................................................................................
XXII - distribuir alternadamente, entre si e o Juiz Auditor Substituto e, quando houver, o Substituto de Auditor estável, os feitos aforados na Auditoria, obedecida a ordem de entrada";
XXII - distribuir alternadamente, entre si e o Juiz Auditor Substituto e, quando houver, o Substituto de Auditor estável, os feitos aforados na Auditoria, obedecida a ordem de entrada";
Na página 12361, 1ª coluna, no art. 102, onde se lê:
"Art. 102. As auditorias da Justiça Militar têm por sede as da Primeira Circunscrição Judiciária Militar, a Cidade do Rio de Janeiro (RJ); as da Segunda, a Cidade de São Paulo (SP); as da Terceira, respectivamente, as Cidades de Porto Alegre, Bagé e Santa Maria (RS); a da Quarta, a Cidade de Juiz de Fora (MG); a da Quinta, a Cidade de Curitiba (PR); a da Sexta, a Cidade de Salvador BA); a da Sétima, a Cidade de Recife (PE); a da Oitava, a Cidade de Belém (PA); a da Nona, a Cidade de Campo Grande (MS); a da Décima, a Cidade de Fortaleza o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados na tropa, em condições de, efetivamente, (CE); a da Décima Primeira, a Cidade de Brasília (DF); e a da Décima Segunda, a Cidade de Manaus (AM).
"Art. 102. As auditorias da Justiça Militar têm por sede as da Primeira Circunscrição Judiciária Militar, a Cidade do Rio de Janeiro (RJ); as da Segunda, a Cidade de São Paulo (SP); as da Terceira, respectivamente, as Cidades de Porto Alegre, Bagé e Santa Maria (RS); a da Quarta, a Cidade de Juiz de Fora (MG); a da Quinta, a Cidade de Curitiba (PR); a da Sexta, a Cidade de Salvador BA); a da Sétima, a Cidade de Recife (PE); a da Oitava, a Cidade de Belém (PA); a da Nona, a Cidade de Campo Grande (MS); a da Décima, a Cidade de Fortaleza o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados na tropa, em condições de, efetivamente, (CE); a da Décima Primeira, a Cidade de Brasília (DF); e a da Décima Segunda, a Cidade de Manaus (AM).
Leia-se:
"Art. 102. As Auditorias da Justiça Militar têm por sede as da Primeira Circunscrição Judiciária Militar, a Cidade do Rio de Janeiro (RJ); as da Segunda, a Cidade de São Paulo (SP); as da Terceira, respectivamente, as Cidades de Porto Alegre, Bagé e Santa Maria (RS); a da Quarta, a Cidade de Juiz de Fora (MG); a da Quinta, a Cidade de Curitiba (PR); a da Sexta, a Cidade de Salvador (BA); a da Sétima, a Cidade de Recife (PE); a da Oitava, a Cidade de Belém (PA); a da Nona, a Cidade de Campo Grande (MS); a da Décima, a Cidade de Fortaleza (CE); as da Décima Primeira, a Cidade de Brasília (DF); e a da Décima Segunda, a Cidade de Manaus (AM).
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1992, Página 14917 (Retificação)