Legislação Informatizada - LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992 - Retificação

LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992

Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento do seus Serviços Auxiliares.

RETIFICAÇÃO

     Na página 12354, 1ª coluna, no art. 6º, inciso II, alínea a , onde se lê: 
    
     "Art. 6º ................................................................................
     
     II - ................................................................................

     a) os embargos opostos às suas decisões".

     Leia-se:

     "Art. 6º .........................................................................................

     II - .................................................................................................

     a) os embargos opostos às suas decisões. "

     Na página 12356, 1ª coluna, no art. 19, § 3º, alínea d , onde se lê:

     "Art. 19. ................................................................................

     § 3º. ......................................................................................
     ..............................................................................................

     d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e Oficiais que sirvam em seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;"
 
     Leia-se:

     "Art. 19. .................................................................................... 

     § 3º. ..........................................................................................

     d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e Oficiais que sirvam em seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados ou na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;"
 
     Na página 12357, 1ª coluna, no art. 30, inciso XXII, onde se lê: 
     
     "Art. 30. ...................................................................................

     XXII - distribuir alternadamente, entre si e o Juiz Auditor Substituto e, quando houver, o Substituto de Auditor estável, os efeitos aforados na Auditoria, obedecida a ordem de entrada";

     Leia-se:

     "Art. 30. ....................................................................................

     XXII - distribuir alternadamente, entre si e o Juiz Auditor Substituto e, quando houver, o Substituto de Auditor estável, os feitos aforados na Auditoria, obedecida a ordem de entrada";
 
     Na página 12361, 1ª coluna, no art. 102, onde se lê: 

     "Art. 102. As auditorias da Justiça Militar têm por sede as da Primeira Circunscrição Judiciária Militar, a Cidade do Rio de Janeiro (RJ); as da Segunda, a Cidade de São Paulo (SP); as da Terceira, respectivamente, as Cidades de Porto Alegre, Bagé e Santa Maria (RS); a da Quarta, a Cidade de Juiz de Fora (MG); a da Quinta, a Cidade de Curitiba (PR); a da Sexta, a Cidade de Salvador BA); a da Sétima, a Cidade de Recife (PE); a da Oitava, a Cidade de Belém (PA); a da Nona, a Cidade de Campo Grande (MS); a da Décima, a Cidade de Fortaleza o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados na tropa, em condições de, efetivamente, (CE); a da Décima Primeira, a Cidade de Brasília (DF); e a da Décima Segunda, a Cidade de Manaus (AM).

     Leia-se:

     "Art. 102. As Auditorias da Justiça Militar têm por sede as da Primeira Circunscrição Judiciária Militar, a Cidade do Rio de Janeiro (RJ); as da Segunda, a Cidade de São Paulo (SP); as da Terceira, respectivamente, as Cidades de Porto Alegre, Bagé e Santa Maria (RS); a da Quarta, a Cidade de Juiz de Fora (MG); a da Quinta, a Cidade de Curitiba (PR); a da Sexta, a Cidade de Salvador (BA); a da Sétima, a Cidade de Recife (PE); a da Oitava, a Cidade de Belém (PA); a da Nona, a Cidade de Campo Grande (MS); a da Décima, a Cidade de Fortaleza (CE); as da Décima Primeira, a Cidade de Brasília (DF); e a da Décima Segunda, a Cidade de Manaus (AM).

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1992, Página 14917 (Retificação)