Legislação Informatizada - LEI Nº 8.456, DE 3 DE SETEMBRO DE 1992 - Publicação Original

LEI Nº 8.456, DE 3 DE SETEMBRO DE 1992

Concede pensão especial a Francisco Paula Cândido, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É concedida a Francisco Paula Cândido uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), na data de 30 de junho de 1992.

     § 1º Essa pensão não se estenderá a descendentes ou eventuais herdeiros do beneficiado.

     § 2º A revisão do valor dessa pensão far-se-á na mesma data e nos mesmos percentuais em que for alterada a remuneração dos servidores públicos civis e militares da União.

     Art. 2º A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 3 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1992, Página 12233 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2520 Vol. 9 (Publicação Original)