Legislação Informatizada - LEI Nº 8.447, DE 21 DE JULHO DE 1992 - Veto

LEI Nº 8.447, DE 21 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 312, DE 21 DE JULHO DE 1992

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 3, de 1992, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências". As disposições ora vetadas são:

Parágrafo único do art. 6º

"Art. 6º .........................................................................................................

Parágrafo único. A União incluirá na proposta de lei orçamentária para o exercício de 1993, recursos para programas de desenvolvimento das regiões mais atrasadas do Estado de Tocantins, em consonância com o que dispõe o art. 13, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

Razões do veto

Resultante de emenda parlamentar, esse dispositivo visa incluir na proposta orçamentária da União para 1993 recursos para programas de desenvolvimento das regiões mais atrasadas do Estado de Tocantins, através da aplicação, no que couber, da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, que disciplinou a divisão dos Estado de Mato Grosso. A aplicabilidade do disposto no art. 13, § 6º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias cinge-se apenas aos dispositivos legais cabíveis e relacionadas à criação e instalação do Estado de Tocantins, não alcançando, portanto, providências outras que extrapolem a fase de estabelecimento, início, da nova unidade federada. Por outro lado, as emendas ao Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão, nos termos do art. 166, § 4º, da Constituição Federal, ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Assim, a criação de programa de desenvolvimento que beneficie, único e exclusivamente, o Estado de Tocantins é prejudicada pelo comprometimento dos recursos disponíveis com outros programas e projetos constantes do Anexo II da lei recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o triênio 1993/95.  Inconcebível, pois, a inserção, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1993, de natureza temporária e meramente orientadora da elaboração da lei orçamentária para o exercício correspondente, do dispositivo em referência, que ultrapassa o limite da autorização constitucional e pressupõe o abandono, pelo Executivo, da prática de estudos prévios de viabilidade financeira que garantam as necessárias fontes de financiamento para despesas de caráter plurianual.

Art. 51. e seus parágrafos 1º e 2º

"Art. 51. A lei orçamentária anual será executada de modo a assegurar que, no âmbito de cada orçamento e de cada Poder, nenhum programa tenha execução acumulada, ao final de cada quadrimestre, que exceda em mais de vinte por cento à média da execução acumulada dos demais programas.

§ 1º Excluem-se desta norma os subprogramas "Dívida Interna", "Dívida Externa", "Transferências Financeiras e Estados e Municípios", "Reserva de Contingência", que não serão considerados nos cálculos.

§ 2º O cálculo da execução será realizado pela apuração da representatividade percentual da parcela executada no total previsto na lei orçamentária anual, considerados os ajustes introduzidos por créditos adicionais abertos no exercício."

Razões do veto

A matéria acha-se adequadamente disciplinada na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Título VI, "Da Execução do Orçamento", Capítulo I, "Da Programação da Despesa", arts. 47, 48, alínea "a" e "b", e 50, bem como, no art. 72, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Por outro lado, a sistemática de execução orçamentária proposta revela-se inadequada, por não considerar as variações climáticas, ao longo do ano, nas diferentes regiões brasileiras, com sérias implicações para a atividade agrícola e a execução de obras, bem assim os calendários próprios de determinadas ações de Governo, a exemplo da educação e da saúde.

Ademais, o procedimento proposto não permitiria atender às especificidades das diferentes despesas que compõem o orçamento, seja quanto às características técnicas, seja quanto aos cronogramas de execução dos distintos projetos e atividades, em virtude de eventuais problemas que surjam durante sua execução.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 21 de julho de 1992.

FERNANDO COLLOR


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1992


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