Legislação Informatizada - LEI Nº 8.446, DE 21 DE JULHO DE 1992 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 8.446, DE 21 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual, para o triênio 1993-1995, de que trata o art. 5º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual para o triênio 1993-1995, prevista na Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991, estabelecendo, para o período, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, conforme detalhado nos seguintes anexos que a integram:

     I - Anexo I, com as prioridades de Governo;

     II - Anexo II, com diretrizes, objetivos, metas setoriais e a programação da despesa.

     Parágrafo único. O Anexo III, que acompanha esta lei, examina as perspectivas e estabelece estratégias para desenvolvimento brasileiro, e contém as premissas que prevaleceram na revisão do Plano Plurianual para o período.

     Art. 2º Os valores constantes dos anexos desta Lei estão orçados a preços de fevereiro de 1992.

     Parágrafo único. As leis de diretrizes orçamentárias para os exercício de 1993 a 1995 estabelecerão, para fins de elaboração dos orçamentos anuais, o índice que servirá para atualização dos valores de que trata este artigo.

     Art. 3º As leis de diretrizes orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995 especificarão as metas anuais da Administração Pública Federal, compatibilizadas com as estabelecidas nesta Lei.

     Art. 4º Acompanhará o projeto de Lei de diretrizes orçamentárias uma avaliação da execução do Plano Plurianual no exercício anterior ao de seu encaminhamento ao Congresso Nacional.

     Art. 5º O Plano Plurianual de que trata esta Lei somente poderá ser modificado por meio de lei específica.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1992, Página 9657 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 22/7/1992, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1794 Vol. 7 (Publicação Original)