Legislação Informatizada - Lei nº 8.444, de 20 de Julho de 1992 - Publicação Original
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Lei nº 8.444, de 20 de Julho de 1992
Altera os arts. 30 e 58 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, e o art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II, III e V do art. 30 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 30.
................................................................................ |
Art. 2º O art. 58 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:
" Art. 58.
................................................................................ § 2° As contribuições descontadas até 30 de
junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para
parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1°
do art. 38 desta Lei.
|
Art. 3º O § 4° do art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 41.
................................................................................ § 4° Os benefícios devem ser pagos do primeiro
ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a
distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
|
Art. 4º O art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°, renumerando-se os atuais §§ 5° e 6° para §§ 6° e 7°, respectivamente:
" Art. 41.
................................................................................ § 5° Em caso de
comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional de
Seguro Social, o Conselho Nacional da Previdência Social poderá autorizar,
em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação
continuada concedidos a partir de 1° de agosto de 1992 seja efetuado do
décimo primeiro ao décimo segundo dia últil do mês seguinte ao de sua
competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4° deste artigo,
tão logo superadas as dificuldades. |
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1992, Página 9593 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1788 Vol. 7 (Publicação Original)