Legislação Informatizada - LEI Nº 8.438, DE 30 DE JUNHO DE 1992 - Publicação Original

LEI Nº 8.438, DE 30 DE JUNHO DE 1992

Prorroga o termo final do prazo previsto no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991 e dá outras providências

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É prorrogado para 31 de dezembro de 1992 o termo final do prazo referido no art. 3° da Lei n ° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3° da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

     Art. 2° O benefício decorrente da prorrogação de prazo de que trata esta Lei somente poderá ser usufruído por trabalhadores que ainda não tenham recebido o seguro-desemprego, nos termos do disposto no art. 3° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1992, Página 8357 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1493 Vol. 6 (Publicação Original)